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Pensão alimentícia para ex-mulher

A pensão alimentícia devida à ex-companheira na dissolução da união estável são fixados, conforme disposição expressa do art. 7º, da Lei nº 9.278/96.

De acordo com aquele dispositivo, “Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos”.

No entanto, tal medida é conhecida por seu caráter temporário, apenas para permitir que o alimentado tenha potencial inserção no mercado de trabalho.

De maneira geral, os tribunais têm adotado entendimento de que a pensão alimentícia é devida ao ex-companheiro e ex-companheira por um período de até três anos.

No entanto, já há, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça estipulando o período de seis meses ou até mesmo de um ano, para o recebimento de pensão pela ex-companheira. Confira-se:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL.PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. RECURSO CONHECIDO

E PROVIDO. I – Nos termos do art. 1694, § 1º, do CC, a fixação do valor dos alimentos definitivos deve obedecer ao binômio: necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante.

II- Considerando-se o caráter excepcional da medida e ante o princípio constitucional da solidariedade e o dever de assistência mútua, entendo ser cabível a fixação de alimentos para que o ex-cônjuge atinja sua independência financeira.

III – Recurso interposto pela Ré/Apelante D.B.P.R.T conhecido e

provido para fixar o valor dos alimentos em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo prazo de 12 (doze) meses. Condeno o Autor/Apelado a pagar as custas e honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 11º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida (Acórdão 1202188, 07046035820188070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 23/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

HOMOAFETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE

EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.      

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.      

2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por

prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante.

3. Particularmente, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar

tendo em vista que a alimentada tem condições de exercer sua profissão e recebeu pensão alimentícia por um ano e seis meses, tempo esse suficiente e além do razoável para que ela pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro da ex-cônjuge.        

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não

provido”.(REsp 1531920/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)

Registra-se que prazo semelhante também é aplicado quando a ex-companheira se encontra fora do mercado de trabalho. Isso porque a obrigação alimentícia estabelecida entre companheiros/cônjuges possui caráter excepcional e desafia interpretação restritiva, haja vista que o fim do relacionamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio – de modo a não constituir garantia material inabalável/perpétua.

Diante disso, não havendo demonstração da impossibilidade de prover o próprio sustento ou comprovação, de modo concludente, da necessidade dos alimentos reclamados, estes merecem ser revistos/exonerados.      

Ainda que a ex-companheira apresente quadro depressivo, a mera apresentação de laudo não é suficiente para a fixação de alimentos, já que o diagnóstico apresentado não interfere na capacidade laborativa da ex-companheira.

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