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Guarda compartilhada com regime de convivência paterno

Com relação a guarda compartilhada com regime de convivência, sabe-se que esta é regra em nosso ordenamento jurídico, sendo a guarda unilateral aplicada de forma excepcional. Inclusive, o §2º, do art. 1.584 do Código Civil prevê que:

§ 2 – Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).

Os Tribunais, em especial o STJ, vem adotando entendimento amplamente favorável a guarda compartilhada, com regime de convivência, adaptando-se à nova concepção do direito de família. Isso porque o Código Civil (art. 1.583, §1º), ao definir a guarda compartilhada como sendo “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” deu ênfase ao exercício do Poder Familiar de forma conjunta.

Embora o consenso entre os genitores seja elemento desejável para que ambos se empenhem na satisfação dos interesses dos filhos, a ausência de animosidade entre os genitores não afasta a implementação da guarda compartilhada, que é a regra a ser seguida, enquanto a guarda unilateral, constitui a exceção.

A guarda compartilhada e regime de convivência garante a efetiva participação dos pais na vida dos filhos, consubstanciando, consequentemente, no melhor interesse do menor. Assim, a guarda compartilhada com regime de convivência amplo somente deixará de ser aplicada, quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial, no  sentido da suspensão ou da perda do Poder Familiar.

Por fim, quando considerada a possibilidade de pernoite com o pai a partir de 2 anos de idade, há entendimento pacificado nos tribunais concedendo o pedido, visando a aplicação total do art. 1.589 do CC, e a garantia dos pais e dos filhos à convivência, na companhia de uns com os outros, independentemente da separação. Neste sentido:

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PERNOITE COM O PAI. MENOR DE IDADE.

Compete o poder familiar ao pai e à mãe, em igualdade de condições, para que possam reger da maneira que entenderem mais adequada a vida dos filhos, resguardando a proteção à pessoa do filho e ao seu patrimônio.

Com o fato de os pais viverem em lares separados, devem ser resguardados os direitos dos filhos de convívio familiar com ambas as figuras paternas, nascendo, portanto, o instituto das visitas, compreendidas como o contato físico e espiritual do pai que não detém a guarda com o filho, em ocasiões pré-determinadas.

Os direitos do genitor que não exerce a guarda permanecem devidamente resguardados.

O menor necessita de um ambiente familiar que lhe proporcione condições de ter um pleno desenvolvimento a ser oferecido tanto pelo autor como pela ré, priorizando os seus interesses, em detrimento de qualquer outro, para o fim de resguardar seu bem-estar, em atenção ao princípio da proteção integral e melhor interesse, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em razão da primazia do interesse do menor e o seu direito constitucional ao convívio familiar em sua concepção mais ampla, deve ser deferido o direito de visita com pernoite na residência do genitor.

Apelação desprovida. (Acórdão 944677, 20140910068407APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 3/6/2016. Pág.: 287/293)

Assim, diante da ausência de necessidade de amamentação e de cuidados específicos da genitora em relação ao filho, não há necessidade de visita assistida, podendo o genitor exercer o pleno cuidado e contato com o filho menor, com guarda compartilhada e amplo regime de convivência.

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