Palestra da Dra. Marielle Brito sobre Homologação de Divórcio Estrangeiro no Brasil
No dia 07 de maio de 2018, a Dra. Marielle S. Brito, proferiu palestra na OAB.DF junto a Comissão de Relações Internacionais na qual é Diretora, sobre Processo de Homologação de Divórcio estrangeiro no Brasil. Compareceram ao evento mais de 100 interessados, dentre advogados, estudantes e público em geral. A função judiciária do Superior Tribunal de Justiça no processo de homologação de sentença estrangeira limita-se a observar se o julgado proferido no estrangeiro coaduna-se com os princípios básicos do direito vigentes no Brasil. Por tal razão, em princípio, não é permitido discutir o mérito da sentença estrangeira para o fim de sua homologação, apenas a homologar nos mesmos termos em que foi proferida.
Advogado Especializado em Homologação de Sentença Estrangeira
[:pt] A finalidade desse artigo é esclarecer aos brasileiros que residem ou residiram fora do Brasil e pretendem homologar uma sentença estrangeira de divórcio, separação, guarda, adoção, sobre o processo de homologação da sentença em nosso país. Então vejamos: Conforme o direito brasileiro, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro somente será eficaz no país após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça –STJ, sediado em Brasília / DF. A finalidade do processo homologatório, é o reconhecimento da eficácia jurídica da sentença estrangeira perante a ordem jurídica brasileira. A competência para a homologação de sentença estrangeira passou a ser do Superior Tribunal de Justiça, com as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, em que a estabeleceu no artigo 105, i, i, da Constituição Federal. A sentença estrangeira a ser homologada no Brasil deverá ser legalizada no Consulado Brasileiro no país que proferiu a sentença. Para a autenticação ou legalização, faz-se igualmente necessário que a sentença venha revestida das formalidades exteriores, segundo a legislação do país em que foi prolatada. Outro fator imprescindível à homologação, é a condição da sentença estrangeira estar acompanhada de tradução juramentada feita por tradutor juramentado no Brasil. Outros requisitos, indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, são o seu trânsito em julgado no país que a proferiu e o seu revestimento das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida. O Superior Tribunal de Justiça -STJ, não homologa sentença proferida no estrangeiro sem a prova do seu trânsito em julgado. Segundo a Corte, essa exigência considera-se já cumprida, se o trânsito em julgado da sentença estrangeira puder ser deduzido de fatos conclusivos dentro dos autos. Indispensável para a instrução da ação homologatória, será ainda, a juntada da certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira. A função judiciária do Superior Tribunal de Justiça no processo de homologação de sentença estrangeira limita-se a observar se o julgado proferido no estrangeiro coaduna-se com os princípios básicos do direito vigentes no Brasil. Por tal razão, em princípio, não é permitido discutir o mérito da sentença estrangeira para o fim de sua homologação, apenas a homologar nos mesmos termos em que foi proferida. A sentença estrangeira terá eficácia no Brasil somente após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. O STJ demora cerca de três meses para homologar uma sentença estrangeira nos casos de homologação de sentença estrangeira consensual, quando ambas as partes estão de acordo com a homologação. Nos casos em que apenas uma das partes pretende homologar o tempo é maior, podendo variar conforme as circunstancias. A documentação necessária para a homologação é: – inteiro teor da sentença estrangeira com o trânsito em julgado, devidamente legalizada pelo consulado brasileiro no país que a proferiu; – cópia da certidão de casamento autenticada; – procuração assinada pelas partes conferindo poderes ao advogado postulante, com firma reconhecida. NOS CASOS DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO, OS PROBLEMAS DECORRENTES DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA MESMA SÃO: I) no caso da mulher, ao se casar e adotar o nome do cônjuge (ex-cônjuge, no caso), ainda que o casamento não tenha sido registrado no Brasil, quando necessitar fazer a alteração de dados nos documentos, a não comunicação aos órgãos da administração competentes para os devidos registros, acarretará complicações na hora da retirada de novos documentos, 2ª via do passaporte, etc., junto aos Consulados e demais órgãos e departamentos federais. II) como o divórcio ainda não é válido no Brasil, os ainda cônjuges podem contrair dívidas que, em função do regime de casamento, acabam tomando como devedores solidários, situação desagradável e de difícil resolução. III) ainda nesse sentido, na situação em que a sentença do divórcio não é homologada no Brasil, ao se casar novamente no exterior e tentar validar a nova relação matrimonial no Brasil, pode-se caracterizar o crime de bigamia, ilícito penal previsto no artigo 235 do Decreto Lei 2.848/40 – Código Penal Brasileiro. Desta forma, é realmente necessário a homologação da sentença estrangeira, para que eventuais embaraços, tanto de ordem administrativa quanto de ordem judicial sejam evitados, e que esses embaraços acabem não se tornando problemas de difícil reversão ou reparação. A adoção das medidas cabíveis para que se faça valer o divórcio em solo brasileiro trará a tranquilidade de saber que os atos praticados em sua vida não trarão nenhum problema e os atos praticados pelo ex-cônjuge dali em diante não mais terão ligação.