Depoimento de cliente do escritório
[:pt]MUITO OBRIGADA POR TUDO PARABÉNS PELO SEU PROFISSIONALISMO.VOU INDICAR E ESCREVER COISAS SOBRE SEU TRABALHO NA INTERNET.RECEBI HJ EM MAOS O SEDEX MAS A SINDICA DO MEU PREDIO DISSE QUE CHEGOU ONTEM.AMANHA AS 8 DA MANHA ESTAREI NO POUPA TEMPO PARA REGULARIZAR MEUS DOCUMENTOS.UM ABRAÇO FERNANDA ALBINO Professora[:en] [:fr] [:es] [:]
Testamentos: o que é importante saber sobre o assunto?
Neste guia trataremos de uma das partes da sucessão de bens: os testamentos Em um primeiro momento, quando perdemos entes próximos e queridos, não pensamos em questões legais ou divisões de bens. No entanto, posteriormente, essas questões acabam surgindo. Devido à abrangência do assunto, elaboramos guias que podem ajudar a esclarecer alguns pontos, começando pelos testamentos. Lembrando que para casos específicos e mais informações é necessário consultar um advogado. Testamentos Qual é o procedimento para se escrever um testamento e quando ele deve ser feito? Devo pedir alguma orientação?
Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo SEM consenso entre pais
Tutela de menores
Guarda Compartilhada: Dever Constitucional
I. Introdução Muito se discute a respeito da guarda compartilhada e sua adequação ao caso concreto. É comumente julgado que a guarda compartilhada somente pode ser aplicada quando os genitores, após a separação, possuam discernimento e capacidade emocionais para o seu exercício. Entretanto, a guarda compartilhada é um dever constitucional dos genitores, e, como tal, não pode ser afastado por consenso ou ser alvo de disputa em ações judiciais, onde a discussão gire em torno de vedar, por uma das partes, que o outro o exerça em sua plenitude. Abordaremos o dever constitucional e afetivo da paternidade/maternidade responsável, onde o poder familiar e a guarda são irrenunciáveis. Da mesma forma, a guarda compartilhada à luz do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, é um dever absoluto dos genitores. Por fim demonstraremos a dissintonia dos os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil com os arts. 1º, 226, e 227 todos da Constituição Federal.
Procedimentos para conversão de união estável em casamento
Conforme pedido enviado ao CNJ devem ser observados e padronizados em todo o País os seguintes procedimentos: os companheiros sem impedimentos legais para casar poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, mediante requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos no art. 1.525 do Código Civil, devendo as testemunhas certificar a existência da união estável, sob as penas da lei, dispensando-se os proclamas e os editais.
União estável e a separação obrigatória de bens
Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o.
STJ destaca crime de alienação parental
O relacionamento entre um casal separado, nem sempre acontece da melhor forma. Essa não harmonia muitas vezes prejudica a convivência com os filhos. As brigas, desentendimentos e ofensas colocam os herdeiros em posição estratégica, para atingir ou reprovar os atos praticados pelo ex-companheiro ou companheira.
Casamento realizado nos EUA mas não registrado no Brasil é válido e ex-cônjuges devem partilhar bens
A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP julgou recurso de apelação e entendeu existente e válido casamento realizado nos EUA, mesmo sem registro no Brasil. Também determinou a partilha de três dos quatro imóveis adquiridos durante o matrimônio.
Surgimento de novo herdeiro após conclusão do inventário implica nova divisão dos bens
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novo cálculo para partilha de herança realizada há 20 anos, em razão do surgimento de outro herdeiro na sucessão. A solução foi adotada pelo colegiado para não anular a divisão de bens que aconteceu de comum acordo entre as partes, antes da descoberta do novo herdeiro, e também para não excluir este último da herança.