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Regime de bens

O regime de bens é o conjunto de regras que disciplina o aspecto econômico-financeiro do casal. É pelo regime de bens que fica estabelecido quais bens são de cada cônjuge e quais bens são dos dois (comum do casal).

Os regimes de bens existentes hoje, no Brasil, são: a) comunhão parcial de bens; b) comunhão universal de bens; c) separação total de bens; d) participação final nos aquestos; e e) separação obrigatória de bens.

No Brasil, o regime de bens adotado como “padrão” é o da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.641 do Código Civil, quando o casal não optar expressamente por outro.

Isso significa que, em regra, no regime de comunhão parcial de bens, os bens que cada um dos cônjuges possuía antes do casamento, não se comunicam. Nesse caso, só farão parte do patrimônio do casal os bens adquiridos onerosamente após a união.

Diante disso, especifica-se um pouco mais sobre cada um dos regimes citados acima:

  1. O regime de separação de bens é aquele onde os bens do casal não se comunicam ao longo do casamento.

Nesse regime, o cônjuge não é meeiro, mas herdeiro, nos termos do art. 1.829 do CC. Isso quer dizer que todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges (nubentes) permanecerão sempre de propriedade individual, incomunicáveis, estabelecendo a independência do patrimônio.

Ainda, é o único regime de bens que qualquer um dos cônjuges, independentemente de autorização do outro ou judicial, poderá (i) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (ii) pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos e; (iii) prestar fiança ou aval.

Diferentemente da separação convencional de bens, em que os próprios integrantes do relacionamento optam por escolher a independência de seu patrimônio ao longo da relação, em certos casos, a lei impõe o regime de separação no casamento, denominado regime de separação legal ou obrigatória de bens.

Existem duas possibilidades que implicam na obrigatoriedade deste regime aos nubentes: quando esses não observam alguma causa impeditiva do casamento; ou quando um, ou ambos, possuem idade superior a 70 anos.

  • Na comunhão parcial de bens, o patrimônio adquirido ao longo do casamento passa a ser do casal, devendo ser dividido na ocasião de um divórcio.

Aqui, todos os bens adquiridos na constância do casamento/união estável, a título oneroso, isto é, com o produto do trabalho, são comunicáveis, isto é, são partilháveis entre os cônjuges ou companheiros.

Assim, bens e valores que cada cônjuge possuía quando do início da relação, assim como tudo o que receberem por sucessão ou doação não se comunicarão.

É oportuno comentar que esse também, em regra, é o regime adotado em casos de união estável.

  • Na Comunhão Universal de Bens, o patrimônio anterior ao casamento e aquele adquirido durante o casamento passa a ser dividido integralmente para o casal.

Nesse regime, há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como suas dívidas, dependendo do caso.

Importante destacar que os bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão bem como os proventos dos trabalhos pessoais e pensões comumente não integram o patrimônio comum.

Como regra, os bens adquiridos de forma gratuita (doação, por exemplo) se comunicam. Contudo, é possibilitado ao doador inserir uma cláusula de incomunicabilidade ao bem doado para uma pessoa casada sob o regime de comunhão universal de bens. Assim, os bens não farão parte de futura meação.

  • Na Participação Final nos Aquestos, o patrimônio não é compartilhado ao longo do casamento. Porém, no caso de uma dissolução da união, os bens que tenham sido adquiridos de forma onerosa (comprados ou trocados, por exemplo) pelo casal, serão divididos.

Isso quer dizer que, na constância do matrimônio, os bens adquiridos não se comunicam. No entanto, na eventualidade de um divórcio serão apurados os aquestos, ou seja, serão contabilizados os bens adquiridos de forma onerosa pelo casal.

Ainda, serão excluídos da soma dos patrimônios próprios (i) os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; (ii) os que sobrevieram a cada um por sucessão ou adoção; e (iii) as dívidas em relação a esses bens.

Diante disso, para se descobrir qual é o melhor regime para cada caso, é necessário analisar quais são as necessidades do casal e qual regime se encaixa melhor nessa realidade e pretensões.

Por isso, antes de escolher um regime de bens é muito importante pensar nessa questão e ponderar os prós e os contras de cada um desses regimes, com o auxílio de um profissional.

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