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Dissolução de União Estável

Antes de falarmos sobre a dissolução de união estável, é importante esclarecer que a união estável não é um estado civil, mas uma situação de fato, que garante direitos como os do casamento. Diante disso, ainda que uma pessoa esteja convivendo com alguém, o seu estado civil não altera, permanecendo como solteiro, divorciado, separado ou viúvo, se for o caso.

Dito isso, caso reconhecida a união estável, é possível dissolvê-la, assim como um casamento.

Mesmo que não seja como um divórcio, a dissolução da união estável é importante para garantir os direitos da parte e pode ocorrer tanto em cartório (extrajudicial) como judicialmente.

Passa-se aos esclarecimentos referentes a cada modalidade.

  1. Dissolução Extrajudicial

Essa modalidade só é possível, se cumpridos alguns requisitos, como o consenso entre as partes, tanto quanto à dissolução quanto em relação à partilha de bens, e não pode haver filho menor de dezoito anos.

Observados os requisitos, a dissolução poderá ser realizada por escritura pública, com a presença de um advogado (ainda que seja o mesmo para as duas partes).

  • Dissolução Judicial

Caso não haja consenso na dissolução da união estável ou existir filho menor de dezoito anos, será necessário realizar a dissolução por meio do judiciário.

Assim como na dissolução extrajudicial, a presença de um advogado é necessária para a consolidação da ação. Importante mencionar ainda que, mesmo que não haja uma escritura pública de declaração de união estável registrada em cartório, é possível a realização da dissolução da convivência.

Assim como no casamento, após desfeita a união estável, as partes devem realizar a divisão de bens existentes. Os bens serão partilhados de acordo com o regime de bens que rege a relação (comunhão parcial de bens), e, se tiverem filhos, deverá ser decidida a guarda e alimentos.

Por fim, há também o direito do(a) companheiro(a) de pedir alimentos caso seja comprovada a necessidade.

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