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Recurso especial

O recurso especial é uma espécie recursal, oriunda do desmembramento do recurso extraordinário. Isso porque antes só existia julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o extraordinário, que abrangia as competências hoje divididas entre o extraordinário e o especial.

Assim, a Constituição Federal de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, estabelecendo que o primeiro seria o guardião da Carta Magna e o seguindo, da legislação federal. Dessa forma, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça o recurso especial.

Nesse viés, a função precípua do recurso especial, conhecido como REsp, é dar prevalência à tutela de um interesse geral do Estado sobre os interesses dos litigantes, uma vez que o erro de fato seria menos danoso do que o erro de direito.

O Ministro Antônio de Pádua Ribeiro explica que “o erro de fato, por achar-se circunscrito a determinada causa, não transcende os seus efeitos, enquanto o erro de direito contagia os demais Juízes, podendo servir de antecedente Judiciário”.

Assim, tendo em vista a vinculação da fundamentação do recurso especial, isto é, as hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei, não se admitindo o recurso fora das hipóteses especificamente previstas.

Nessa linha, diferentemente dos recursos ordinários, que possibilitam o reexame não somente da aplicação do direito, mas também da própria verdade dos fatos, os recursos extraordinários, como é o caso do recurso especial, são institutos de estrito direito, em que se admite a discussão apenas da aplicação do direito, sem possibilidade de rediscussão dos fatos, nos termos do art. 105, III, da CF/88.

Por esse motivo, o STJ diz não ter competência para conhecer dos fatos subjacentes à lide, justamente pelo fato de o recurso especial ser de estrito direito. Assim, as Súmulas 5 e 7 do STJ não admitem, respectivamente, a rediscussão de cláusulas contratuais e a revisão de fatos e provas.

Conclui-se, então, que o recurso especial afigura-se como o recurso hábil a preservar a correta aplicação do direito federal, dando, portanto, a última palavra a respeito de tal tema.

No que tange à admissibilidade e o procedimento do recurso especial, vale esclarecer que os requisitos de admissibilidade dos recursos são elementos sem os quais não se pode reconhecer corretamente provocada a jurisdição.

Assim, no caso do recurso especial, seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas no art. 105, III, da Constituição, quando a decisão impugnada for acórdão de única ou última instância proferido por TRF ou TJ.

Tem-se ainda a legitimidade recursal como requisito de admissibilidade do recurso. A teor do que dispõe o art. 996 do CPC, terá legitimidade a parte, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, seja quando atua como parte, seja quando atua como fiscal da ordem jurídica.

Nessa toada, considerando os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, o art. 1.003, § 5º, do CPC, uniformizou os prazos recursais, excetuando apenas os embargos de declaração, oponíveis em 5 dias, enquanto que os demais devem ser interpostos em 15 dias. Tais prazos, ademais, contam-se apenas em dias úteis (cf. art. 219 do CPC/2015).

Desse modo, havendo a intimação da decisão pelo órgão oficial, ou por vista da parte em cartório, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para interposição de recurso especial.

Tem-se, ainda, a regularidade formal como requisito de admissibilidade. Para cada modalidade recursal, a lei estabelece requisitos próprios.

Em relação ao recurso especial, pode-se destacar a regularidade formal no que toca aos próprios fundamentos do recurso. Não raras vezes, os recursos especiais interpostos em razão da existência de divergência jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição) são inadmitidos por falta de demonstração do dissenso, que deve ser realizada na forma do art. 1.029, § 1º, e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, identificando-se os trechos que revelam a similitude fática entre os casos paradigma e paragonado.

Ademais, a peça de interposição do recurso deve ser assinada por advogado devidamente constituído nos autos do processo. Contudo, o CPC, em seu art. 76, §2º, admite expressamente a correção de vícios relativos à regularidade de representação e capacidade processual no STJ, existindo possibilidade de sanar o vício.

Mais do que isso, o art. 1.029, § 3º, admite a correção de vícios formais no STJ e no STF, desde que o recurso seja tempestivo e que o vício não seja grave.

Por fim, tem-se no preparo o último requisito genérico de admissibilidade dos recursos. Na forma do art. 1.007 do CPC/2015, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, ficando isentos do seu recolhimento o Ministério Público, a Fazenda Pública, as autarquias e todos os outros que gozam de tal isenção, como é o caso do beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §1º do CPC/2015).

O CPC/2015, todavia, passou a admitir o recolhimento posterior do preparo, sem que isso prejudique, em um primeiro momento, o conhecimento do recurso. É importante frisar que o preparo não deixou de ser requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos. O que houve foi a “relativização” da regra da preclusão para esse caso específico, pois mesmo sendo interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, poderá ele ser conhecido, desde que, no prazo de 5 dias, haja a sua complementação (art. 1.007, § 2º) ou o seu recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º).

Além dos requisitos genéricos, o recurso especial ostenta requisitos próprios. Assim, importante pontuar a necessidade de esgotamento das vias ordinárias e o prequestionamento da matéria.

Com isso, pode-se dizer que o recurso especial deve ser interposto apenas contra a última decisão dos tribunais locais, de modo que sendo possível a interposição de outro recurso antes do REsp, deve ele ser interposto, sob pena de não se ter exaurido a instância ordinária.

Além da necessidade de serem esgotadas as instâncias ordinárias, a Constituição exige, também o prequestionamento da matéria a ser levada ao STJ. É preciso, portanto, que a questão levada ao STJ tenha sido decidida pelo tribunal local.

Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 considera incluídos no acórdão todos os elementos levantados pelas partes, quando a decisão do tribunal for omissão, obscura, contraditória ou contiver erro material, mesmo que a Corte local não tenha reconhecido o vício.

Portanto, o recurso especial, além dos requisitos genéricos de admissibilidade, deve ser interposto somente após o esgotamento das vias ordinárias, além de ser imprescindível o prequestionamento, ainda que ficto, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, em virtude da exigência Constituição contida no art. 105, III, da Carta.

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