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Ação de sobrepartilha

A ação de sobrepartilha é uma nova partilha diante de alguma informação que sobrevém, que aparece depois da realização da primeira partilha.

Contudo, a sobrepartilha não é apenas uma nova partilha, mas se configura, na verdade, como um novo procedimento que contemplará todas as fases do inventário, inclusive, com a designação de inventariante, nos termos do art. 669 do CPC.

Além disso, o art. 650 do CPC também prevê que, se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

Assim, nada impede que a partilha se efetue antes da data prevista para o nascimento, de modo que o quinhão referente ao nascituro ficará reservado com o inventariante, aguardando-se o desfecho fático.

Caso o nascituro não sobreviva, mister se fará que o quinhão antes reservado seja redistribuído, dando ensejo à sobrepartilha.

Haverá sobrepartilha dos bens: sonegados; da herança descobertos após a partilha; litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Por seguir as regras do processo de inventário, poderá ser realizada de forma judicial ou extrajudicial, em cartório, desde que não exista herdeiro incapaz – menor de idade ou interditado, e haja acordo quanto à partilha.

A ação de sobrepartilha também poderá ocorrer nos casos em que exista acordo com relação à divisão da maioria dos bens, havendo divergência quanto à divisão de certo bem específico.

Nesse caso os herdeiros podem realizar o inventário e registrar que o bem sobre o qual não há acordo será objeto de sobrepartilha no futuro. Enquanto isso, ele fica sob a guarda e administração do inventariante atual ou de outro, que pode ser nomeado naquele ato.

Por fim, vale ressaltar que o prazo para requerer a sobrepartilha é de 10 (dez) anos, contados a partir do conhecimento do bem. Ademais, deverão ser regularizadas todas as questões fiscais referentes ao bem partilhado.

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