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Da sonegação de bens em inventario

Inicialmente, quanto ao tema em questão importante esclarecer que inventário é o procedimento especial que consiste na descrição individualizada e clara dos herdeiros e dos bens da pessoa falecida.

Em outro giro, a sonegação é o ato pelo qual o inventariante ou o herdeiro oculta, de forma maliciosa, os bens do espólio que deveria apresentar, descrever ou colacionar no processo de inventário, visando ganho próprio ou de terceiros.

A sonegação é uma infração que pode ser praticada tanto pelo inventariante, quanto pelo herdeiro e até pelo testamenteiro, nas seguintes situações:

1) Pelo inventariante: quando, ao prestar as primeiras e últimas declarações, intencionalmente, omite bens e valores, afirmando não existirem outros por inventariar;

2) Pelo herdeiro: quando não informar os bens em seu poder a inventariar, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou ainda omitir os que lhe foram doados pelo de cujus, impedindo a devida colação (art. 1.992 do CC);

c) Pelo testamenteiro: quando sonegar bens ao inventário.

Nos termos do art. 1.996 do CC, só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

Além disso, quanto ao herdeiro, em que pese não existir na norma uma previsão expressa do prazo para levantar a sonegação praticada por ele, entende-se que a má-fé se solidifica com as primeiras declarações, ao concordar com o esboço de partilha que sabe estar incompleto.

A penalidade por esse tipo de prática varia da seguinte forma:

  1. Para o inventariante: remoção do papel de inventariante e, caso seja herdeiro ou meeiro, a perda do direito ao bem sonegado;
  2. Para o herdeiro: perda do direito sobre o bem sonegado, nos limites do montante que lhe cabia;
  3. Para o testamenteiro: perda da inventariança, do prêmio ou da gratificação a que teria direito, além de responder pela recomposição do prejuízo.

Vale mencionar que o STJ entendeu que somente em caso de má-fé o herdeiro que deixa de apresentar bens ao inventário perde o direito sobre eles. Na oportunidade, o Min. João Otávio de Noronha explicou que é natural pensar que o sonegador age com o propósito de dissimular a existência do patrimônio. Mas, segundo ele, a lei prevê punição para o ato malicioso, movido pela evidente intenção de sonegar.

Por isso, a necessidade de se demonstrar que o comportamento do herdeiro foi inspirado pela fraude e determinação consciente de subtrair da partilha um bem que ele sabe que pertence ao espólio.

Ainda, o art. 1.995 do CC prevê que, se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

Importante ressaltar que a pena pela sonegação é imposta em ação ordinária (ação de sonegados), diante da complexidade e alta indagação da matéria. Nesse sentido, a ação deve ser proposta no local onde foi realizado o inventário, tendo como legítimos para ajuizar a ação qualquer herdeiro ou credor do espólio.

Frisando que se deve comprovar não somente a existência de bens sonegados, mas sobretudo, o dolo na ocultação.

Por fim, o prazo prescricional para a propositura da ação é de 10 (dez) anos, a contar do trânsito em julgado do inventário.

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