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Violência contra a mulher

Para iniciar o assunto, importante definir a violência contra a mulher. Nesse viés, pode-se dizer que tal violência é qualquer ação ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico contra a mulher, tanto no âmbito público como no privado.

Sobre cada tipo de violência[1]:

  1. Violência física (visual): É aquela entendida como qualquer conduta que ofenda integridade ou saúde corporal da mulher. É praticada com uso de força física do agressor, que machuca a vítima de várias maneiras ou ainda com o uso de armas, exemplos: Bater, chutar, queimar. cortar e mutilar.
  2. Violência psicológica (não-visual, mas muito extensa): Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da mulher. Nesse tipo de violência é muito comum a mulher ser proibida de trabalhar, estudar, sair de casa, ou viajar, falar com amigos ou parentes.
  3. Violência sexual (visual): A violência sexual está baseada fundamentalmente na desigualdade entre homens e mulheres. Logo, é caracterizada como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada; quando a mulher é obrigada a se prostituir, a fazer aborto, a usar anticoncepcionais contra a sua vontade ou quando sofre assédio sexual, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade.
  4. Violência patrimonial (visual-material): importa em qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertencentes à mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Violência moral (não-visual): Entende-se por violência moral qualquer conduta que importe em calúnia, quando o agressor ou agressora afirma falsamente que aquela praticou crime que ela não cometeu; difamação; quando o agressor atribui à mulher fatos que maculem a sua reputação, ou injúria, ofende a dignidade da mulher.

(Exemplos: Dar opinião contra a reputação moral, críticas mentirosas e xingamentos). Obs: Esse tipo de violência pode ocorrer também pela internet.

Veja-se que a violência contra a mulher, independente do tipo, ainda é um problema fortemente enraizado no mundo. É resultado de uma cultura patriarcal que está vinculada aos fundamentos da nossa sociedade.

O Brasil, em especial, ocupa o quinto lugar no ranking mundial de violência contra a mulher[1], tendo aumentado a ocorrência de casos durante o isolamento social, tendo em vista a pandemia de Covid-19.

As consequências da violência contra a mulher são inúmeras. Em geral, as vítimas são acometidas por quadros de ansiedade, depressão e síndrome do pânico, podendo chegar até ao suicídio.

Já as sequelas físicas resultantes de agressões são as mais variadas, vão desde pequenas lesões corporais até danos físicos permanentes, como queimaduras, fraturas e paraplegia. Tudo depende da intensidade das agressões e do tempo em que a vítima foi submetida à agressão. Em alguns casos, o agressor chega a assassinar a sua vítima se nenhuma medida punitiva for tomada contra ele.

Como consequências sociais nós temos a sobrecarga do sistema de saúde, que trata as vítimas de suas sequelas físicas e emocionais, a sobrecarga das forças policiais ostensivas, que têm que atuar na contenção dos agressores, e dos sistemas judiciais, que têm que mover os processos de agressão quando os casos de violência são denunciados.

Também percebemos um atraso social enorme resultante do machismo e da cultura patriarcal, que dificulta a ascensão das mulheres em suas carreiras, o que representa menos dinheiro circulando e menos talentos operando nos setores técnicos, científicos, operacionais, educacionais, comerciais etc. A Lei Maria da Penha foi uma das maiores conquistas populares de movimentos sociais feministas na luta pelos direitos da mulher e contra a violência sobre as mulheres. A lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006[2], e a violência contra a mulher passou a ser tipificada como uma das formas de violação aos direitos humanos e os crimes relacionados passaram a ser julgados em varas criminais.

A lei prevê como medidas protetivas o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato, a transferência da vítima e de seus dependentes a um abrigo especializado ou a inclusão em programa oficial de proteção. Nos casos em que o risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva de urgência estiver comprometida, o agressor poderá ficar preso.

Diante da seriedade da situação tratada, qualquer denúncia caluniosa de violência contra a mulher poderá causar graves consequências, como punições restritivas de direitos e até reclusão.

Trata-se aqui do crime de Denunciação Caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, senão vejamos:

“Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.”

Assim, é importante que haja conscientização na realização de tais denúncias, a fim de proteger quem realmente necessita de proteção e evitar que a situação não se reverta, prejudicando quem fez a denúncia falsa, além de outras pessoas inocentes.

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