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Imprensa: Artigo 5º da TV Justiça Inventário de bens no exterior

[:pt]Assista o programa Artigo 5º sobre HERANÇA DE BENS NO EXTERIOR:

advogado inventario brasilia Se você possui imóveis no exterior e no Brasil não deixem de assistir o programa da TV JUSTIÇA: Artigo 5º sobre HERANÇA DE BENS NO EXTERIOR, que foi exibido no dia 31/12/2014 às 21h30.
O link do programa está disponível neste link: http://www.tvjustica.jus.br/…/ver-detalhe…/idPrograma/212912
No programa Artigo 5º apresentado pela jornalista Flávia Minsk sobre Herança Estrangeira, a advogada Marielle Brito e o Juiz de Direito Dr. Fernando Messere, da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, abordaram como funciona a herança quando os bens estão em outro país.
Nessa situação o processo de inventário será feito no Brasil abrangendo apenas os bens situado em territorio brasileiro. Em relação aos bens que estão no exterior, deverá ser contratado advogado local para abrir outro processo de inventário para partilhar os bens situados naquele país.

Estes procedimentos encontram respaldo no artigo 89, do CPC, verbis:

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

O artigo acima está no capito de competência do Codigo de Processo Civil, para delimitar quais os casos que são de competencia exclusiva do Brasil. O direito sucessório está regulado pelo Codigo Civil nos artigos 1.784 ao 2027 e o seu procedimento está regulado no Código de Processo Civil nos artigos 982 ao 1102. Há vários exemplos na jurisprudencia de casos em que o de cujus deixa bens em mais de um país, sendo necessário proceder-se a mais de um inventário. Para os bens aqui situados, o mesmo se processa no Brasil, para os que estnao em país estrangeiro, é necessário iniciar-se inventário naquele local. Em uma primeira etapa, se determina qual o país competente  para julgar o processo de inventário, que é o do local do bens. Na segunda etapa, se determina qual será a lei aplicada para o processamento do inventário, que será a do país do ultimo domicilio do autor. Se a lei do ultimo domicilio do autor for mais prejudicial, poderá o Juiz, optar pela lei mais benéfica aos herdeiros. Conforme  artigo 10 da LINDB

Art. 10 – A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º – A sucessão de bens.de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. § 2º – A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Portanto, defende o artigo 89, II do CPC o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, no qual, havendo bens imóveis em diferentes países, deverão ser inventariados estes bens em cada um deles, certo de que a Justiça estrangeira não poderá intervir nos bens que estiverem sob a jurisdição de outra nação. Marielle Brito[:en]Assista o programa Artigo 5º sobre HERANÇA DE BENS NO EXTERIOR:

advogado inventario brasilia Se você possui imóveis no exterior e no Brasil não deixem de assistir o programa da TV JUSTIÇA: Artigo 5º sobre HERANÇA DE BENS NO EXTERIOR, que foi exibido no dia 31/12/2014 às 21h30.
O link do programa está disponível neste link: http://www.tvjustica.jus.br/…/ver-detalhe…/idPrograma/212912
No programa Artigo 5º apresentado pela jornalista Flávia Minsk sobre Herança Estrangeira, a advogada Marielle Brito e o Juiz de Direito Dr. Fernando Messere, da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, abordaram como funciona a herança quando os bens estão em outro país.
Nessa situação o processo de inventário será feito no Brasil abrangendo apenas os bens situado em territorio brasileiro. Em relação aos bens que estão no exterior, deverá ser contratado advogado local para abrir outro processo de inventário para partilhar os bens situados naquele país.

Estes procedimentos encontram respaldo no artigo 89, do CPC, verbis:

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

O artigo acima está no capito de competência do Codigo de Processo Civil, para delimitar quais os casos que são de competencia exclusiva do Brasil. O direito sucessório está regulado pelo Codigo Civil nos artigos 1.784 ao 2027 e o seu procedimento está regulado no Código de Processo Civil nos artigos 982 ao 1102. Há vários exemplos na jurisprudencia de casos em que o de cujus deixa bens em mais de um país, sendo necessário proceder-se a mais de um inventário. Para os bens aqui situados, o mesmo se processa no Brasil, para os que estnao em país estrangeiro, é necessário iniciar-se inventário naquele local. Em uma primeira etapa, se determina qual o país competente  para julgar o processo de inventário, que é o do local do bens. Na segunda etapa, se determina qual será a lei aplicada para o processamento do inventário, que será a do país do ultimo domicilio do autor. Se a lei do ultimo domicilio do autor for mais prejudicial, poderá o Juiz, optar pela lei mais benéfica aos herdeiros. Conforme  artigo 10 da LINDB

Art. 10 – A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º – A sucessão de bens.de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. § 2º – A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Portanto, defende o artigo 89, II do CPC o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, no qual, havendo bens imóveis em diferentes países, deverão ser inventariados estes bens em cada um deles, certo de que a Justiça estrangeira não poderá intervir nos bens que estiverem sob a jurisdição de outra nação. Marielle Brito[:fr]Assista o programa Artigo 5º sobre HERANÇA DE BENS NO EXTERIOR:

advogado inventario brasilia Se você possui imóveis no exterior e no Brasil não deixem de assistir o programa da TV JUSTIÇA: Artigo 5º sobre HERANÇA DE BENS NO EXTERIOR, que foi exibido no dia 31/12/2014 às 21h30.
O link do programa está disponível neste link: http://www.tvjustica.jus.br/…/ver-detalhe…/idPrograma/212912
No programa Artigo 5º apresentado pela jornalista Flávia Minsk sobre Herança Estrangeira, a advogada Marielle Brito e o Juiz de Direito Dr. Fernando Messere, da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, abordaram como funciona a herança quando os bens estão em outro país.
Nessa situação o processo de inventário será feito no Brasil abrangendo apenas os bens situado em territorio brasileiro. Em relação aos bens que estão no exterior, deverá ser contratado advogado local para abrir outro processo de inventário para partilhar os bens situados naquele país.

Estes procedimentos encontram respaldo no artigo 89, do CPC, verbis:

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

O artigo acima está no capito de competência do Codigo de Processo Civil, para delimitar quais os casos que são de competencia exclusiva do Brasil. O direito sucessório está regulado pelo Codigo Civil nos artigos 1.784 ao 2027 e o seu procedimento está regulado no Código de Processo Civil nos artigos 982 ao 1102. Há vários exemplos na jurisprudencia de casos em que o de cujus deixa bens em mais de um país, sendo necessário proceder-se a mais de um inventário. Para os bens aqui situados, o mesmo se processa no Brasil, para os que estnao em país estrangeiro, é necessário iniciar-se inventário naquele local. Em uma primeira etapa, se determina qual o país competente  para julgar o processo de inventário, que é o do local do bens. Na segunda etapa, se determina qual será a lei aplicada para o processamento do inventário, que será a do país do ultimo domicilio do autor. Se a lei do ultimo domicilio do autor for mais prejudicial, poderá o Juiz, optar pela lei mais benéfica aos herdeiros. Conforme  artigo 10 da LINDB

Art. 10 – A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º – A sucessão de bens.de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. § 2º – A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Portanto, defende o artigo 89, II do CPC o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, no qual, havendo bens imóveis em diferentes países, deverão ser inventariados estes bens em cada um deles, certo de que a Justiça estrangeira não poderá intervir nos bens que estiverem sob a jurisdição de outra nação. Marielle Brito[:es]Assista o programa Artigo 5º sobre HERANÇA DE BENS NO EXTERIOR:

advogado inventario brasilia

Se você possui imóveis no exterior e no Brasil não deixem de assistir o programa da TV JUSTIÇA: Artigo 5º sobre HERANÇA DE BENS NO EXTERIOR, que foi exibido no dia 31/12/2014 às 21h30. O link do programa está disponível neste link: http://www.tvjustica.jus.br/…/ver-detalhe…/idPrograma/212912 No programa Artigo 5º apresentado pela jornalista Flávia Minsk sobre Herança Estrangeira, a advogada Marielle Brito e o Juiz de Direito Dr. Fernando Messere, da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, abordaram como funciona a herança quando os bens estão em outro país. Nessa situação o processo de inventário será feito no Brasil abrangendo apenas os bens situado em territorio brasileiro. Em relação aos bens que estão no exterior, deverá ser contratado advogado local para abrir outro processo de inventário para partilhar os bens situados naquele país.

Estes procedimentos encontram respaldo no artigo 89, do CPC, verbis:

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

O artigo acima está no capito de competência do Codigo de Processo Civil, para delimitar quais os casos que são de competencia exclusiva do Brasil. O direito sucessório está regulado pelo Codigo Civil nos artigos 1.784 ao 2027 e o seu procedimento está regulado no Código de Processo Civil nos artigos 982 ao 1102. Há vários exemplos na jurisprudencia de casos em que o de cujus deixa bens em mais de um país, sendo necessário proceder-se a mais de um inventário. Para os bens aqui situados, o mesmo se processa no Brasil, para os que estnao em país estrangeiro, é necessário iniciar-se inventário naquele local. Em uma primeira etapa, se determina qual o país competente  para julgar o processo de inventário, que é o do local do bens. Na segunda etapa, se determina qual será a lei aplicada para o processamento do inventário, que será a do país do ultimo domicilio do autor. Se a lei do ultimo domicilio do autor for mais prejudicial, poderá o Juiz, optar pela lei mais benéfica aos herdeiros. Conforme  artigo 10 da LINDB

Art. 10 – A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º – A sucessão de bens.de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. § 2º – A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Portanto, defende o artigo 89, II do CPC o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, no qual, havendo bens imóveis em diferentes países, deverão ser inventariados estes bens em cada um deles, certo de que a Justiça estrangeira não poderá intervir nos bens que estiverem sob a jurisdição de outra nação. Marielle Brito[:]

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