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No Superior Tribunal de Justiça foi firmado entendimento que “É incabível a interposição de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso nos casos em que o regimento interno do tribunal prevê expressamente o Agravo Regimental para decisões unipessoais dos relatores”, ou seja, sua previsão, exclui a interposição do mandado de segurança para combater decisões singulares. O Agravo Regimental, também denominado Agravo Interno ou “Agravinho”, está previsto apenas nos regimentos internos, não na lei processual e é um recurso judicial existente em alguns tribunais com o objetivo de provocar a revisão de suas próprias decisões e levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou contra. Logo abaixo, apresento um resumo sobre o Agravo Regimental previsto

O entendimento firmado pelas Turmas de Direito Privado (3ª e 4ª Turmas) do Superior Tribunal de Justiça em relação ao “prazo para opor embargos do devedor” no caso de citação por edital é de que começará a fluir “da mera publicação do edital, após o decurso do prazo assinado pelo juiz” e não com a juntada aos autos do comprovante de que o devedor foi intimidado da penhora. Esse entendimento partiu da análise de dois artigos do Código de Processo Civil, o art. 241, V – quando a citação for por edital, o prazo começa a correr finda a dilação assinada pelo juiz –, e o artigo 738, I – o devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 dias contados da juntada dos autos da prova da intimação da penhora –,que são incompatíveis.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: "reparar o dano" para minimizar a dor da vítima e "punir o ofensor" para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

Alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ:

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O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: "reparar o dano" para minimizar a dor da vítima e "punir o ofensor" para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

Alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ:

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: "reparar o dano" para minimizar a dor da vítima e "punir o ofensor" para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

Alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ:

Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. Inicialmente, nos termos do art. 105, I, d, da CF, a competência do STJ para julgar conflitos de competência está circunscrita aos litígios que envolvam tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos.

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