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Deixar de anotar carteira de trabalho é Crime de competência da Justiça Estadual

O primeiro prejudicado nessas situações é o Trabalhador, não a Previdência.
Haveria duas situações fáticas distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela empresa que deixa de anotar a CTPS ou
anota período menor que o efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas do empregado.
Outra consistiria na inserção de dados falsos pelo trabalhador ou seu procurador, registrando-se períodos maiores que os trabalhados com o fim de criar condições para pleitear benefícios previdenciários.
Na segunda situação, a jurisprudência do STJ seria sólida e confirmada também pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a competência é da Justiça Federal. No entanto, no caso da primeira hipótese, os entendimentos seriam oscilantes. Nessas situações não haveria dano imediato à Previdência, mas ao trabalhador. Essa seria a posição contida na súmula 62, definindo pela competência da Justiça estadual.

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