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Repatriação na Nova Lei de Migração

[:pt]Captura de Tela 2018-04-02 às 18.50.10Repatriação
Na nova lei, o conceito de repatriação foi definido como “devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de precedência ou de nacionalidade” (art. 47, caput). As situações de impedimento estão elencadas no art. 45, sob o título “Do impedimento do ingresso.” São elas:
“Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País a pessoa:
I – anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II – condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma;

III – condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição, segundo a lei brasileira;
IV – que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;
V – que apresente documento de viagem que:

  1. a) não seja válido para o Brasil;
    b) esteja com o prazo de validade vencido; ou
    c) esteja com rasura ou indício de falsificação;

VI – que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;
VII – que não porte visto condizente com o motivo da viagem, quando incidir exigência de visto;
VIII – que tenha, comprovadamente, fraudado a documentação ou as informações apresentadas quando da solicitação de visto;
IX – que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal, mediante ato fundamentado de órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. Ninguém será impedido por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.”

Observa-se, portanto, que há várias hipóteses de incidência das situações de impedimento. Desta forma, é possível entender que a lei inovou ao prever novo instituto que não existia na lei anterior, ou, ao menos, no sentido de institucionalizar ato que acontece na prática, mas que não era discriminado pela lei.
O ato de repatriação será comunicado à autoridade consular do país de nacionalidade do imigrante ou do visitante (§1º). Também não se poderá aplicar a medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio ou de apatridia, de fato ou de direito, ou quem necessite de acolhimento humanitário, nem, em qualquer caso, de devolução para país ou região que possa apresentar risco à sua vida, segurança ou integridade (§3º, art. 47).

  • Outras medidas de cooperação

1 – Transferência de execução da pena
Adicionalmente, a nova lei prevê como outra medida de cooperação a possibilidade de transferência da execução da pena do extraditando, a ser solicitada ou autorizada pelo Estado Requerente, desde que preservado o princípio do non bis in idem, por via diplomática ou definida em outro instrumento (arts. 100 e 101). A transferência da execução da pena será possível nos seguintes casos:
“Parágrafo único. (…)
I – o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
II – a sentença tiver transitado em julgado;
III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 6 (seis) meses, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; ou
IV – os fatos que originaram a condenação constituírem infração penal perante a lei de ambas as partes.”

2 – Transferência de pessoas condenadas
A nova lei também prevê a possibilidade de transferência de pessoas condenadas, se o pedido fundamentar-se em tratado ou acordo internacional ou quando governo estrangeiro prometer reciprocidade ao Brasil e prometer dar cumprimento à pena imposta pelo tempo restante (art. 103).
O §1º prevê que o condenado em território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou para país em que tiver residência habitual ou ainda vínculo pessoal, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro, por sentença transitada em julgado, necessitando expressar seu interesse em ser transferido para o Brasil ou para seu Estado de nacionalidade.
O art. 104 da nova lei prevê as hipóteses em que a transferência será possível:
“I – o condenado em território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal em território da outra parte que justifique a transferência;
II – a sentença tiver transitado em julgado;
III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 6 (seis) meses, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV – os fatos que originaram a condenação constituírem infração penal perante a lei de ambos os Estados;
V – a considerar necessária o condenado ou, em virtude de sua idade ou de seu estado físico ou mental, uma das partes, e seu representante consentir na transferência;
VI – as partes estiverem de acordo quanto à transferência.”

Bibliografia
BRASIL. Projeto de Lei nº 2.516, apresentado em 04 de agosto de 2015. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1366741&filename=PL+2516/2015.
MILESI, Rosita. O Estatuto do Estrangeiro e as medidas compulsórias de deportação, expulsão e extradição. Acessado em 14 out. 2016. Disponível em: http://www.migrante.org.br/migrante/index.php?option=com_content&view=article&id=196:o-estatuto-do-estrangeiro-e-as-medidas-compulsorias-de-deportacao-expulsao-e-extradicao&catid=88&Itemid=1187.[:]

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