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Partilha de Bens em União Estável

[:pt]imagesUm assunto muito discutido é o direito do companheiro (a) sobre a partilha dos bens móveis ou imóveis adquiridos durante a união estável.
Há dois pontos a serem provados documentalmente e por testemunhas numa Ação de Reconhecimento de união estável. O primeiro ponto é a definição da data de início e fim da união estável, pois a fase de namoro não corresponde a uma união estável. Namorados, que moram em casas diferentes e estão se conhecendo, não configura uma união duradoura, pública e notória com o objetivo de constituição familiar. Qualquer bem móvel ou imóvel adquirido durante o namoro, é de propriedade exclusiva do adquirente do bem, não se comunicando de forma alguma com o namorado (a).

A união estável, definida como a união duradoura com o objetivo de constituição familiar, compartilhando a mesma residência e dividindo responsabilidades, deverá ser reconhecida desde a data em que o casal passou a morar junto. Havendo divergência quanto  data do início, testemunhas e documentos comprovarão o período de convivência.
Quanto a partilha de bens adquiridos durante a união estável, deve se observar a origem dos recursos que adquiriram o bem. Caso os recursos sejam da venda de outro bem existente antes da união estável, houve sub-rogação de bens particulares e a consequente incomunicabilidade do bem em relação ao companheiro. Ou seja, os imóveis e recursos particulares existentes antes da união estável, que foram utilizados para a aquisição de novos bens durante a união estável não será partilhado, pois foram substituídos (sub-rogados).
 
Veja a jurisprudência sobre o tema:

TJ-DF – Apelação Cível APC 20110111610950 (TJ-DF) 

Data de publicação: 05/02/2016

Ementa: PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. AFASTADA. EXCLUSÃO DE BENS ADQUIRIDOS POR SUB-ROGAÇÃO. CONTRATO ESCRITO. VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA. DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há inépcia recursal quando as razões constantes no apelo se relacionam de forma direta e pertinente com os argumentos da r. sentença. 2. Determina o artigo 1.725 do Código Civil que na “união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Assim, os bens adquiridos na constância da união estável pertencem a ambos, sendo considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, dando ensejo à partilha, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil. 3. Se a parte não contribuiu de nenhuma forma para a aquisição do bem, ser-lhe-á devida somente a partilha sobre as benfeitorias realizadas durante a constância da sociedade de fato, sendo incomunicáveis os bens adquiridos por sub-rogação. 4. Havendo pacto entre os conviventes fixando o regime de separação total dos bensadquiridos na constância da união estável, as disposições do contrato escrito devem prevalecer sobre a regra geral da separação parcial (CC 1.725). 5. Logo, pactuada essa forma de regime de bens entre os conviventes, validamente, não há que questionar a sua eficácia, tampouco relativizar os efeitos da pactuação. 6. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, cada parte deverá responder pelas verbas decorrentes da sucumbência na proporção de sua derrota, bem como recebê-los na medida de sua vitória. 7. Na ausência de condenação, impõe-se a aplicação do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, observando…

Encontrado em: CONVENCIONAL DE BENSBENS ADQUIRIDOS POR SUBRROGAÇÃO. Apelação Cível APC 20110111610950 (TJ-DF) FÁTIMA…, TERMO DE ACORDO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL, SEPARAÇÃO

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