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O direito do portador de Visão Monocular em Concurso Público

O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.  Este é o enunciado da Súmula 377 do  Superior Tribunal de Justiça, editada a partir de reiteradas decisões neste sentido e que  indica a posição consolidada para o próprio tribunal e para as demais instâncias da Justiça brasileira.
A visão monocular tem caráter permanente, caracterizada como anomalia de estrutura, função e anatômica, pelo que se enquadra na moldura legal que lhe dispensa tratamento diferenciado.

O artigo , inciso III , do Decreto 3.298 /99, que define as hipóteses de deficiência visual, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não exclui o portador de visão monocular.
Isto porque de acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, a deficiência se caracteriza como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;”
Este texto normativo define o deficiente como “Toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica…”.
A visão monocular é de acordo com a OMS (Organização Mundial de Saúde) quando o paciente com a menor correção tiver visão igual ou inferior a 20/200, neste caso é utilizado o termo “cegueira legal”. A CID 10 (classificação Internacional de Doenças) neste caso é H54-4. Assim, o deficiente que possui visão monocular tem visão bastante reduzida de um olho, o que já configura de plano a perda tanto da estrutura, quanto da função fisiológica e anatômica exigida pela lei.
A segunda parte do inciso prossegue dispondo “(…) que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.” Tal anomalia causa incapacidade ao indivíduo, ficando este limitado para o exercício de diversas atividades, aumentando a dificuldade para ingressar no mercado de trabalho.
Há que se estabelecer distinção entre a pessoa plenamente capaz, o deficiente e o inválido. O deficiente é o sub-normal, o meio-termo. É a pessoa que, não sendo totalmente capaz, não é, todavia, inválida, porque ser for inválida nem poderá concorrer a cargo público. Se assim não for considerado, estará criada uma contradição: exige-se que o deficiente, para ingressar no serviço público, tenha condições mínimas de desempenhar as atribuições do cargo, mas, ao mesmo tempo, equipara-se a deficiência à invalidez (cegueira de ambos os olhos).
O objetivo do benefício da reserva de vaga é compensar as barreiras que tem o deficiente para disputar as oportunidades no mercado de trabalho. Não há dúvida de que uma pessoa que enxergue apenas de um olho tem dificuldades para estudar, barreiras psicológicas e restrições para o desempenho da maior parte das atividades laborais.
No tocante à limitação no exercício de atividades, apenas a título exemplificativo, a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego e o DENATRAN (Resolução do CONTRAN Nº.80/98, em vigor) vedam a habilitação para condução de veículos automotores aos motoristas com visão monocular para o exercício de atividades remuneradas.
Uma situação corriqueira consiste na leitura de livros. De fato, o mercado profissional e o ingresso em concurso público exigem muito estudo. Sabe-se que o cansaço de vista é capaz de nos interromper na leitura, especialmente quando o desconforto é acompanhado pelas grafias miúdas dos Códigos e da agressividade de monitores do computador. No caso dos candidatos deficientes, as barreiras são muito maiores, pois são portadores de Visão monocular, exigindo um grande esforço adicional, bem assim redução no tempo de estudo.
Oportuno esclarecer que pessoas com visão monocular têm alto indicie de dores de cabeça com leituras prolongadas. Portanto, também resta claro o enquadramento na segunda parte do inciso, na medida em que há limitação nas atividades dentro do padrão normal de um ser humano.
A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos é reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Recentemente, a partir de reiteradas decisões neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça transformou o entendimento em Súmula (377), um enunciado que indica a posição consolidada para o próprio tribunal e para as demais instâncias da Justiça brasileira.
Ademais, registra-se que, diante da consolidação dos entendimentos do STF e do STJ, a Advocacia Geral da União (AGU), igualmente, editou a Súmula 45, reconhecendo o direito aos portadores de visão monocular. Diante desta, os seus procuradores/advogados estão orientados a não criarem empecilhos para o reconhecimento deste direito.
Para corroborar com o alegado, oportuno frisar que a Organização Mundial de Saúde, na qual o Brasil é um dos países signatários, reconhece a visão monocular como deficiência, sendo catalogada na Classificação Internacional de Doenças (CID – 10ª Revisão) como (CID= H 54.4), compreendida nos gêneros da cegueira.
Tal classificação é adotada pela comunidade médica internacional para fornecer uma estrutura etiológica científica do estado de saúde (doenças, distúrbios, lesões) do paciente e um diagnóstico consoante os padrões uniformes da Medicina.
Nesse sentido, o próprio decreto 3.298/99 estabelece que estes padrões devem ser seguidos, ex vi:
“Art. 43-
I- A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
V- a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.”
Desta forma, sendo o candidato portador de visão monocular e figurando este quadro clínico entre aqueles listados como deficiência pela Organização Mundial da Saúde, bem como pela medicina especializada, é de se reconhecer o direito do candidato em participar do certame, concorrendo às vagas reservadas exclusivamente aos portadores de deficiência.
Sem dúvida, só proteger não promove a igualdade. O Estado deve realizar ações positivas, como colocar rampas para cadeiras de roda, instalar banheiros para deficientes e reservar vagas em concursos públicos. Enfim, atuar no sentido de inserir o deficiente nos ramos da sociedade, a fim de minimizar as desigualdades.
Destarte, pode-se constatar que a visão monocular é reconhecida como deficiência tanto internacionalmente (OMS) como nacionalmente (art. 3 do Decreto 3298/99 e Lei nº 920/95), bem assim caracteriza-se como uma medida que se impõe nos termos do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal.

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