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Ação de Divórcio Litigioso

A ação de divórcio litigioso poderá ocorrer quando o casal estiver separado de fato, pelo período mínimo de 2 (dois) anos e não houver nenhum acordo entre as partes. Se houver acordo, a medida processual cabível é o Divórcio Consensual.
Na ação de divórcio direto, ou seja, quando não houve prévia separação judicial do casal, não há necessidade de se discutirem na ação, os motivos que levaram à separação, bastando apenas a existência da separação fática há mais de 2 (dois) anos.

A base legal para requerer o divórcio, após a separação de fato superior a 2 (dois) anos, encontra fundamento no artigo 40 da Lei 6515/77 e no artigo 1.580, parágrafo 2º, do Código Civil.
O foro competente para ajuizamento da ação segue a norma do artigo 100, I, do Código de Processo Civil, ou seja, o local da propositura da ação é o do domicílio da mulher.
Os documentos necessários na ação de divórcio são:
– certidão de casamento;
– certidão de nascimento dos filhos (se houver);
– pacto antinupcial ( se houver);
– documentos pessoais RG e CPF;
– comprovante de residência;
– escritura e/ou compromisso de compra e venda de possíveis imóveis;
– certidão de propriedade atual dos bens imóveis;
– carnê atual do IPTU dos bens imóveis;
– documento de propriedade dos veículos;
– extrato de contas correntes ou investimento;
– notas fiscais de bens móveis sujeitos a partilha;
– rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).
Nesta ação o autor deverá comprovar a separação de fato superior a 2 (dois) anos. De regra, tal prova é feita por meio de oitiva de testemunhas, embora não estejam afastadas outras provas que tenham o mesmo condão.
Caso tenha interesse em propor ação de divócio litigioso ou consensual entre em contato conosco.
Agende um horário pelo e-mail advogada@mariellebrito.com
ou pelos telefones constantes no site.

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