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  >  2015 (Page 6)

[:pt]  header_MSB_fb4 A finalidade desse artigo é esclarecer aos brasileiros que residem ou residiram fora do Brasil e pretendem homologar uma sentença estrangeira de divórcio, separação, guarda, adoção, sobre o processo de homologação da sentença em nosso país. Então vejamos: Conforme o direito brasileiro, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro somente será eficaz no país após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça –STJ, sediado em Brasília / DF. A finalidade do processo homologatório, é o reconhecimento da eficácia jurídica da sentença estrangeira perante a ordem jurídica brasileira. A competência para a homologação de sentença estrangeira passou a ser do Superior Tribunal de Justiça, com as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, em que a estabeleceu no artigo 105, i, i, da Constituição Federal. A sentença estrangeira a ser homologada no Brasil deverá ser legalizada no Consulado Brasileiro no país que proferiu a sentença. Para a autenticação ou legalização, faz-se igualmente necessário que a sentença venha revestida das formalidades exteriores, segundo a legislação do país em que foi prolatada. Outro fator imprescindível à homologação, é a condição da sentença estrangeira estar acompanhada de tradução juramentada feita por tradutor juramentado no Brasil. Outros requisitos, indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, são o seu trânsito em julgado no país que a proferiu e o seu revestimento das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida. O Superior Tribunal de Justiça -STJ, não homologa sentença proferida no estrangeiro sem a prova do seu trânsito em julgado. Segundo a Corte, essa exigência considera-se já cumprida, se o trânsito em julgado da sentença estrangeira puder ser deduzido de fatos conclusivos dentro dos autos. Indispensável para a instrução da ação homologatória, será ainda, a juntada da certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira. A função judiciária do Superior Tribunal de Justiça no processo de homologação de sentença estrangeira limita-se a observar se o julgado proferido no estrangeiro coaduna-se com os princípios básicos do direito vigentes no Brasil. Por tal razão, em princípio, não é permitido discutir o mérito da sentença estrangeira para o fim de sua homologação, apenas a homologar nos mesmos termos em que foi proferida. A sentença estrangeira terá eficácia no Brasil somente após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. O STJ demora cerca de três meses para homologar uma sentença estrangeira nos casos de homologação de sentença estrangeira consensual, quando ambas as partes estão de acordo com a homologação. Nos casos em que apenas uma das partes pretende homologar o tempo é maior, podendo variar conforme as circunstancias. A documentação necessária para a homologação é: – inteiro teor da sentença estrangeira com o trânsito em julgado, devidamente legalizada pelo consulado brasileiro no país que a proferiu; – cópia da certidão de casamento autenticada; – procuração assinada pelas partes conferindo poderes ao advogado postulante, com firma reconhecida. NOS CASOS DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO, OS PROBLEMAS DECORRENTES DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA MESMA SÃO: I) no caso da mulher, ao se casar e adotar o nome do cônjuge (ex-cônjuge, no caso), ainda que o casamento não tenha sido registrado no Brasil, quando necessitar fazer a alteração de dados nos documentos, a não comunicação aos órgãos da administração competentes para os devidos registros, acarretará complicações na hora da retirada de novos documentos, 2ª via do passaporte, etc., junto aos Consulados e demais órgãos e departamentos federais. II) como o divórcio ainda não é válido no Brasil, os ainda cônjuges podem contrair dívidas que, em função do regime de casamento, acabam tomando como devedores solidários, situação desagradável e de difícil resolução. III) ainda nesse sentido, na situação em que a sentença do divórcio não é homologada no Brasil, ao se casar novamente no exterior e tentar validar a nova relação matrimonial no Brasil, pode-se caracterizar o crime de bigamia, ilícito penal previsto no artigo 235 do Decreto Lei 2.848/40 – Código Penal Brasileiro. Desta forma, é realmente necessário a homologação da sentença estrangeira, para que eventuais embaraços, tanto de ordem administrativa quanto de ordem judicial sejam evitados, e que esses embaraços acabem não se tornando problemas de difícil reversão ou reparação. A adoção das medidas cabíveis para que se faça valer o divórcio em solo brasileiro trará a tranquilidade de saber que os atos praticados em sua vida não trarão nenhum problema e os atos praticados pelo ex-cônjuge dali em diante não mais terão ligação.

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CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO:

CUIDADO COM SITES NA INTERNET OFERECENDO O SERVIÇO DE HOMOLOGAÇAO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. Inclusive estes sites não estão colocando o número da OAB dos advogados e currículo profissional, isso infringe o código de ética da OAB. Na hora de contratar o profissional é importante analisar: – o currículo do advogado – o número da OAB (muitos escondem) – se estão inscritos na OAB e pagam as anuidades – experiência profissional com o STJ e processo de homologação de sentença estrangeiras – dentre outros, pois a internet aceita qualquer informação. É fundamental que o advogado contratado para fazer esse processo possua experiência na área de direito de família internacional, não basta ser um advogado de sua confiança, mas um profissional “especialista” em homologação de sentença estrangeira perante o STJ em Brasília/DF. O especialista conhece a documentação necessária exigida pela Resolução nº 9/2005 que dispõe sobre cartas rogatórias e sentenças estrangeiras no STJ e exigências do Ministro Presidente do STJ, conhece as formalidades quanto a tradução juramentada dos documentos, a tramitação do processo, bem como todas as demais particularidades, motivo pelo qual o processo será concluído mais rápido pois não haverão atrasos para juntar documentos faltantes. Destarte, somente por algum motivo excepcional ocorrerá atrasos no processo de homologação, porém não será atraso em virtude de desconhecimento do procedimento ou dos documentos necessários. Para exemplificar a celeridade dos processos homologados pelo escritório, poderão ser consultados no website do STJ, os processos: I) SE 7574 , protocolada em 03/11/2011 e concluída em 02/02/2012; II) SE 8325, protocolada em 11/05/2012 e concluida em 01/08/2012; III) SE 8372, protocolada em 18/05/2012 e concluida em 01/08/2012; Por outro lado, o advogado “sem” experiência neste processo, não tem conhecimento dos documentos necessários e exigidos pelo STJ, fazendo com que o processo atrase por anos, como é o caso exemplificativo a seguir, em que nosso escritório foi procurado para solucionar o caso: “um processo ajuizado em 01/09/2009 e arquivado em 08/04/2010 (8 meses depois) SEM a homologação do divorcio pelo STJ, por um profissional que não é especialista neste processo, a SE 4912. Coloque este numero na pagina do STJ, a direita, no campo “Processos”, depois escolha nas opções SE 4912, e analise todo o andamento do processo, o qual foi arquivado, sem concluir a homologação.” Além disso, a contratação de um profissional atuante em Brasília/DF, fará com que o cliente não tenha outros gastos tais como passagens, diárias, honorários extras com diligências de um advogado de outro estado (SP, RJ, MG) que necessite viajar a Brasília para dar entrada no processo, ou, que este advogado necessite contratar um advogando parceiro em Brasília para efetuar as diligencias  de protocolo do processo e retirada da carta de sentença. Portanto, a conclusão do processo será mais rápida e econômica. Para dúvidas diretas e informações de custos do processo de Homologação da Sentença Estrangeira, mande e-mail para: atendimento@msbadvocacia.com.br ou pelos telefones (61) 3264-4427 e 3226-2715.   A advogada Marielle Brito é especialista neste processo, conhece todas as  formalidades do Superior Tribunal de Justiça -STJ, fazendo com que a sentença homologatória seja proferida rapidamente.  [:en]A finalidade desse artigo é esclarecer aos brasileiros que residem ou residiram fora do Brasil e pretendem homologar uma sentença estrangeira de divórcio, separação, guarda, adoção, sobre o processo de homologação da sentença em nosso país. Então vejamos: Conforme o direito brasileiro, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro somente será eficaz no país após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça –STJ, sediado em Brasília / DF.

[:pt]Resido em Curitiba e precisei dos serviços de Homologação de Sentença Estrangeira. Procurei a MSB Advocacia e fui muito bem atendida, minha sentença foi homologada rapidamente, não tive nenhum problema e tratamos apenas por e-mail e telefone. Dra Marielle é uma ótima profissional. Recomendo. Obrigada! Fernanda Desai[:]

Foi sancionada pela Presidenta Dilma a lei que torna obrigatória a guarda compartilhada, em caso de ausência de acordo. A tendência é seguirmos o modelo europeu, em que neste caso a guarda compartilhada já é obrigatória há algum tempo. Inclusive já peguei casos em que o país europeu decretou a guarda compartilhada com os pais residindo em países diferentes. Assista ao programa: [embed]http://youtu.be/GH__qQNfz6c[/embed] advogado familia brasilia No ultimo dia 26 de setembro, a Dra. Marielle Brito gravou para o programa Cidadania da TV Senado em que foi debatido o tema sobre guarda compartilhada. A guarda compartilhada do filho em caso de desacordo dos pais separados poderá ser obrigatória. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (2) projeto sobre o tema (PLC 117/2013), que agora segue para o Plenário.

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