A Terceira Turma do STJ analisou um recurso sobre a partilha de bens entre companheiros em união estável. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a união entre um casal entre 1993 e 1997, determinando que a valorização das cotas sociais de uma empresa pertencente ao falecido deveria ser dividida com a companheira sobrevivente.
Contudo, o espólio do falecido recorreu ao STJ, argumentando que o regime de comunhão parcial de bens — aplicável à união estável — não prevê a comunicação de bens adquiridos anteriormente à relação.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, na união estável, somente os bens adquiridos de forma onerosa durante a convivência são considerados comuns. Bens particulares — ou seja, aqueles adquiridos antes da relação ou recebidos por herança ou doação — não se comunicam.
Segundo o ministro, a valorização das cotas sociais da empresa do falecido configura um fenômeno econômico, e não um acréscimo patrimonial resultante de esforço comum. Ou seja, não há divisão desse ganho, já que o bem (as cotas empresariais) já existia antes do início da união.
Essa decisão fortalece o entendimento jurídico de que valores decorrentes de valorização de bens particulares não integram a partilha em inventários de união estável, salvo se houver prova de contribuição direta do companheiro sobrevivente para esse crescimento.
Portanto, é essencial compreender o regime aplicável à relação e buscar assessoria jurídica especializada na hora de iniciar um processo de inventário.
A decisão do STJ reafirma a importância de se entender os limites legais da partilha de bens na união estável. Cada caso possui suas particularidades, mas esse precedente traz segurança para companheiros(as) e herdeiros sobre o que é, de fato, patrimônio partilhável.
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