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Assessoria Jurídica Internacional

DIREITO INTERNACIONAL:


  • Homologação de sentença estrangeira consensual e litigiosa (divórcio, adoção, guarda, curatela, dentre outras);
  • Concessão de “Exequatur” em Cartas Rogatórias;
  • Abertura de contas bancárias na Suíça;
  • Consultoria em direito internacional privado;
  •  Revogação de Expulsão de estrangeiro perante o Ministério da Justiça;
  • Legalização de documentos no Ministérios das Relações Exteriores e Embaixadas;
  • Assessoria em processos de cidadanias, sobretudo cidadania Italiana;
  • Trancrição de casamento estrangeiro no Brasil (validação);
  • Casamento por procuração;
  • Pedido de permanência temporária e definitiva;
  • Naturalização;
  • Autorização para viagem internacional, de menor;
  • Assessoria em aquisição patrimonial móvel ou imóvel no Brasil, por pessoa residente no exterior;
  • Assessoria em habilitação de estrangeiro para casamento no Brasil.
  • Processo de Extradição
  • Repatriação de recursos enviados ao exterior legalmente ou ilegalmente (contas bancárias na Suíça)

DIREITO INTERNACIONAL EMPRESARIAL:


  • Assessoria Jurídica Internacional para Empresas que querem se instalar no Brasil.
  • Obtenção de licença perante todos os Órgãos brasileiros;
  • Assistência e orientação às empresas sobre negócios e mercados no Brasil;
  • Assessoria e consultoria ao comercio internacional;
  • Consultoria e assistência jurídica às empresas;
  • Orientação sobre incentivos financeiros e fiscais para abertura de empresa no Brasil;
  • Análise de mercado no Brasil, por setores e produtos;
  • Busca de partners, importatores, exportadores, representantes, distribuidores, fornecedores;
  • Realização de encontros entre empreendedores e partners;
  • Assessoria na abertura de empresa para estrangeiros e consultoria para adquirir vistos de investidor no brasil.
  • Administração de empresas estrangeiras com filial no Brasil.
  • Contratos Internacionais.

ABERTURA DE EMPRESA ESTRANGEIRA NO BRASIL:


Em um mundo globalizado, a circulação de pessoas, serviços e capitais torna-se cada vez mais intensa e faz parte da própria perpetuação da atividade econômica que ela se expanda para novos horizontes e encontre lugar em diversas nações. Dessa maneira, cresce o número de empresas estrangeiras que abrem filiais ou mesmo sedes em outros países, no intuito de alcançar novos mercados e ampliar suas atividades.

Para que o estabelecimento em um outro país obtenha sucesso, faz-se necessário que a empresa o faça de acordo com as normas empresariais vigentes no país. Assim, a empresa estrangeira que desejar atuar no território brasileiro, deverá seguir com as determinações da legislação brasileira para o correto registro, instalação e administração.

O Direito brasileiro permite o estabelecimento de empresas estrangeiras no país compostas, inclusive, somente por sócios estrangeiros, desde que seu administrador seja brasileiro nato ou possua residência (visto) permanente no Brasil. A empresa adotará o arranjo empresarial que melhor favorecer a atividade que deseja desempenhar.

No ordenamento jurídico brasileiro, a nacionalização ou instalação de sociedades mercantis estrangeiras é disciplinada pela Instrução Normativa n° 81 de 5 de janeiro de 1999, do Departamento Nacional do Registro do Comércio, segundo as atribuições conferidas pela Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, Lei n° 8.934 de 1994.

Dentre outros dispositivos, a Instrução Normativa n° 81 estabelece a necessidade de nomeação deste administrador nacional e elenca a quais critérios esta pessoa física está submetida, nos termos dos seguintes artigos:

Art. 2º O requerimento, de que trata o artigo anterior, deverá ser instruído com os seguintes documentos, em duas vias, no mínimo:

V – ato de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil, acompanhado da procuração que lhe dá poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização e plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade;

Art. 4º A sociedade mercantil estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com os plenos poderes especificados no art. 2º, inciso V desta Instrução Normativa.

Dessa maneira, fica evidente que, para a correta constituição e implantação de uma empresa estrangeira no Brasil, é necessário que se sigam uma série de diretrizes normativas. O escritório MSB Advocacia oferece o serviço de abertura de filial de Empresa Estrangeira aqui no Brasil, bem como de administração da empresa , não sendo necessária a contratação de um funcionário regido pela CLT, evitando-se a dificuldade em encontrar um bom administrador e que cumpra todos os requisitos da lei.

Com experiência em assessoria internacional, o escritório está preparado para orientar as empresas estrangeiras que tenham a intenção de se instalar no Brasil, guiando os trâmites perante os órgãos brasileiros e fornecendo uma consultoria jurídica e empresarial conceituada e de alto nível, atuando com eficiência.

ASSISTA O VÍDEO SOBRE EXTRADIÇÃO COM ENTREVISTA DA ADVOGADA MARIELLE S. BRITO:

Programa Artigo 5º debate herança que envolve estrangeiros ou bens no exterior

A Constituição Federal (CF) garante o direito de herança e diz que a sucessão dos bens de estrangeiros que vivem no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que a legislação do outro país não for a mais favorável. Este é o tema abordado no programa Artigo 5º desta semana.

Para falar sobre a partilha que envolve herdeiros de diferentes nacionalidades ou bens no exterior, o programa Artigo 5º convidou o juiz de Direito Fernando Messere, da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Ele conta que o maior desafio nesses casos é conhecer o Direito Internacional: “a lei determina que o juiz deve escolher em benefício do cônjuge brasileiro ou do filho. E escolher significa que, eventualmente, o juiz que está processando o inventário no Brasil deve aplicar o direito estrangeiro. Ele deve, então, conhecer esse direito”.

A advogada Marielle Brito, especialista em Direito Sucessório, também participa do debate. Ela explica o que deve ser feito quando existem bens em mais de um país: “Se há bens aqui, vai abrir um inventário aqui. Os bens que estão no exterior terão que ser inventariados lá, porque o Brasil não tem competência para partilhar bens de outro país. Nesse caso, tem que procurar um advogado no local para acompanhar o processo no exterior”.

Marielle S. Brito, é advogada e parecerista inscrita na OAB/DF n. 26.049, aprovada em seu primeiro exame da Ordem dos Advogados, especializada na área do Direito Internacional, Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil, Pós-graduada em Direito e Processo Internacional, Diretora Secretária Adjunta da Comissão de Relações Internacionais da OAB/DF, gestão 2016/2018, Ex- Membro da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante na OAB/DF, gestão 2013/2015. Possui 10 anos de carreira atuando na área e perante Tribunais Superiores em Brasília/DF.

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