A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ ao analisar um caso originado em Goiás, onde um credor buscava, judicialmente, o pagamento de uma dívida de nota promissória contraída por um pai já falecido, usando como alvo o patrimônio herdado por seus filhos — netos da falecida avó.
De acordo com o artigo 1.792 do Código Civil, os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do falecido. Ou seja, o limite da responsabilidade está restrito ao valor do espólio. Mais ainda: se o patrimônio herdado pelos netos não passou pelo pai devedor, ele não faz parte da massa sucessória sobre a qual incidem as dívidas dele.
Como explica uma advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, “a herança não ultrapassa o espólio. Filhos, netos e cônjuges não são responsáveis pelas dívidas com bens que nunca integraram o patrimônio do devedor.”
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, foi claro ao afirmar que:
O patrimônio recebido pelos netos jamais integrou o acervo patrimonial do pai falecido;
A herança por representação existe justamente para compensar a perda precoce do herdeiro (pai), garantindo que os descendentes (filhos/netos) possam receber diretamente dos avós;
Não há base legal para responsabilizar netos por dívidas que não nasceram de seu patrimônio nem do patrimônio herdado diretamente do devedor.
Com isso, o STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, extinguindo a ação monitória movida pelo credor.
Essa decisão reforça a segurança jurídica das sucessões no Brasil, protegendo o patrimônio de netos e demais herdeiros indiretos contra tentativas indevidas de execução de dívidas alheias.
Além disso, destaca a importância de diferenciar heranças recebidas por sucessão direta (como filhos ou cônjuges) e por representação (como netos no lugar de pais falecidos) — pois cada uma segue princípios próprios no direito sucessório.
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