Proteção legal para pessoas incapazes ou com limitações.
Quando uma pessoa não possui discernimento suficiente para praticar atos da vida civil com autonomia, o direito brasileiro permite sua interdição e nomeação de curador judicial. O escritório da Dra. Marielle Brito atua de forma técnica e humana em processos de interdição e curatela, assegurando a proteção do interditado e de seus interesses.
Propor e acompanhar ação de interdição para declaração judicial de incapacidade civil e instituição de curatela, nomeando curador e delimitando suas atribuições conforme o grau de necessidade, com base no Código Civil, no CPC e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A interdição é o processo judicial que reconhece a incapacidade de alguém exercer os atos da vida civil, com base em provas técnicas e laudos médicos.
A curatela é o encargo dado ao curador nomeado pelo juiz, para proteger e administrar os interesses pessoais e patrimoniais do interditado, com limites definidos em sentença.
De acordo com o Código Civil (art. 1.767) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos à interdição aqueles que:
Não puderem expressar sua vontade por causa transitória ou permanente
Apresentarem deficiência mental, transtornos psiquiátricos, dependência química grave ou gasto compulsivo de patrimônio (pródigos).
A curatela será instituída na forma total ou parcial, conforme avaliação judicial, sempre de forma proporcional às reais necessidades do interditado.
Quem pode solicitar a interdição?
Cônjuge, companheiro, parentes (pais, filhos, irmãos), tutor, representante institucional ou o Ministério Público, conforme legitimidade prevista em lei.
A interdição pode ser parcial?
Sim. É possível restringir apenas alguns atos civis, preservando, sempre que possível, a autonomia do interditado.
Há possibilidade de múltiplos curadores?
Sim. A curatela pode ser compartilhada entre pessoas idôneas, especialmente quando a complexidade da gestão exige cooperação.
Laudo médico é exigido?
O laudo é essencial, mas pode ser dispensado em situações excepcionais, conforme entendimento do STJ e do CPC.
Qual a diferença entre tutela e curatela?
A tutela é destinada a menores e encerra-se aos 18 anos. A curatela é aplicável a maiores que não atingiram plena condição de capacidade civil, conforme art. 1.767 a 1.783 do Código Civil.
Petição inicial tecnicamente fundamentada, com provas adequadas
Acompanhamento humanizado e informado em todas as etapas do processo
Defesa dos interesses do interditado, com observância de seus direitos fundamentais
Prestação de contas do curador e eventual modificação de curador conforme necessidade
Diligência na escolha e delimitação das atribuições do curador pelo juiz
Diagnóstico inicial com análise médica e documental da condição do interditando
Elaboração da ação de interdição com pedido de curatela adequada
Instrução judicial, produção de provas e audiência com o juiz
Nomeação do curador e definição de limites da curatela
Acompanhamento posterior com orientação sobre atos permitidos e prestação de contas
Experiência desde 2007 em Direito de Família e Sucessões
Especialização internacional em Direito Sucessório e Internacional
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