No caso analisado, o STJ entendeu que a herança transmitida por representação — quando os netos recebem a parte que caberia a um pai já falecido — não pode ser usada para quitar dívidas deixadas por esse genitor. Isso porque os bens não chegaram a integrar seu patrimônio, sendo transferidos diretamente dos avós aos netos.
A tentativa do credor de cobrar uma dívida por meio dos bens herdados pela neta foi rejeitada pelo relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que destacou o seguinte:
“Responsabilizar os filhos do devedor pré-morto pelo pagamento da dívida é inviável no Direito brasileiro”.
A Dra. Marielle S. Brito reforçou os fundamentos legais da decisão, citando dispositivos do Código Civil que asseguram o limite da responsabilidade dos herdeiros:
Art. 1.792: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.”
Art. 1.997: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros na proporção da parte que lhes coube.”
Art. 796: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança.”
Segundo a advogada, “a herança por representação é um direito autônomo dos netos, uma forma de reparação pela ausência do pai falecido, e não pode ser confundida com o espólio ou dívidas do genitor”.
Durante a reportagem exibida no Jornal da Justiça, a advogada explicou que:
“A herança não pode ultrapassar o patrimônio do devedor. Se o bem sequer pertenceu a ele, não há como ser penhorado para quitar dívidas. O Direito Sucessório é claro em proteger o patrimônio dos herdeiros contra obrigações indevidas.”
A reportagem completa pode ser assistida a partir dos 19 minutos da edição daquele dia, com destaque especial para a fala da especialista da MSB Advocacia.
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