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Mudança na legislação do Distrito Federal aumentou a multa por atraso na abertura do inventário. Entenda os prazos, regras e como agir para proteger seu patrimônio.

A perda de um ente querido é sempre um momento delicado, mas além do luto, muitos familiares ainda enfrentam problemas legais e financeiros pela falta de informação sobre o processo de inventário. No Distrito Federal, uma mudança na legislação aumentou significativamente a multa por atraso na abertura do inventário, o que pode gerar custos desnecessários e evitáveis para os herdeiros. Neste artigo, a advogada Marielle Brito, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica em detalhes como funciona o inventário no DF, os prazos legais e as consequências de não agir dentro do tempo certo.

O Que é o Inventário?

O inventário é o procedimento judicial ou extrajudicial (em cartório) utilizado para organizar o patrimônio deixado por uma pessoa falecida. Ele é disciplinado pelo Código de Processo Civil e envolve:

  • Identificação dos bens, dívidas e créditos do falecido;

  • Avaliação e descrição detalhada do patrimônio;

  • Pagamento de impostos e quitação de débitos;

  • Posterior partilha dos bens entre os herdeiros.

É um processo essencial para garantir que os direitos sucessórios sejam respeitados e que a transferência de bens ocorra de forma legal e segura.

Mudança na Multa por Atraso no Inventário no DF

Em 2015, entrou em vigor no Distrito Federal a Lei nº 5.452, que alterou os percentuais de multa por atraso na abertura do inventário. Antes, o valor da multa era de 8% sobre o imposto ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos). Após a mudança, esse percentual saltou para 20%.

Exemplo prático:

Se o ITCMD tiver alíquota de 4% sobre um patrimônio de R$ 1 milhão, o imposto normal seria de R$ 40 mil. Com a multa de 20%, o valor sobe para R$ 48 mil — um acréscimo de R$ 8 mil por simples atraso.

Qual o Prazo para Iniciar o Inventário?

A legislação do DF determina que o inventário deve ser iniciado em até 60 dias após o falecimento. Esse prazo é contado da data do óbito e deve ser respeitado independentemente da modalidade do inventário (judicial ou em cartório).

A responsabilidade de abrir o inventário recai sobre qualquer herdeiro ou interessado legalmente habilitado, sendo o principal legitimado o administrador provisório do espólio.

E se o Prazo Não for Cumprido?

Se o inventário for iniciado fora do prazo, o espólio (conjunto de bens do falecido) será penalizado com a multa de 20% sobre o valor do ITCMD. Essa penalidade está em vigor desde 18 de fevereiro de 2015, conforme a Lei nº 5.452.

Inventário Judicial x Inventário Extrajudicial (em Cartório)

A escolha entre o inventário judicial ou em cartório depende de algumas condições:

  • Extrajudicial: possível quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo quanto à partilha;

  • Judicial: necessário em caso de herdeiros menores, incapazes ou quando houver conflito entre os envolvidos.

Em ambos os casos, é obrigatória a assistência de um advogado, que orientará sobre o procedimento, custos, documentos e impostos.

Por que Iniciar o Inventário o Quanto Antes?

Além da questão da multa, iniciar o inventário o quanto antes evita:

  • Bloqueios judiciais ou bancários sobre o patrimônio do falecido;

  • Ações de cobrança de dívidas do espólio;

  • Dificuldade em vender, alugar ou transferir bens;

  • Conflitos familiares prolongados.

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