A guarda compartilhada obrigatória representa um avanço legislativo no Direito de Família brasileiro. Nos termos do PLC 117/2013, aprovado pela Câmara, CCJ e com substitutivo rejeitado no Senado, a regra prevê que:
Na ausência de acordo entre os genitores, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada, se ambos forem aptos ao exercício do poder familiar.
A única exceção ocorre quando um dos genitores manifesta que não deseja exercer a guarda.
Estabelece-se multa para entidades que neguem informações sobre os filhos a qualquer dos pais, além da obrigatoriedade de ambos aprovarem viagens internacionais ou mudanças de domicílio.
Durante o debate, a Dra. Marielle destacou que essa nova diretriz visa priorizar o bem-estar da criança, obrigando os genitores a encontrarem um equilíbrio pelos filhos, mesmo em situações de conflito.
Ela também esclareceu que a lei age como instrumento de combate à alienação parental, crime caracterizado por atitudes que afastam, sem justificativa, um dos pais da vida da criança ou adolescente.
Na guarda unilateral (modelo tradicional), um genitor detém a guarda e o outro exerce o direito de visita.
Já na guarda compartilhada, ambos têm poder de decisão na vida dos filhos — educação, saúde, atividades — independentemente de onde a criança reside.
Se não houver acordo sobre divisão de tempo, o juiz define a rotina domiciliar. Em caso de descumprimento, o genitor que se sentir prejudicado pode solicitar judicialmente a guarda unilateral.
Outro destaque da entrevista foi a importância do papel psicológico da advogada no processo de orientação familiar, buscando soluções que preservem os vínculos e evitem rupturas traumáticas.
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