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Visto de investidor estrangeiro na Nova Lei de Migração

[:pt]30714878_1535446809897854_2271652952348332457_nVisto de investidor estrangeiro na Nova Lei de Migração. Tal visto é direcionado à estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas. A concessão de visto para o investidor estrangeiro não alterou-se. A última legislação a respeito é a Resolução Normativa nº 118/15, do Conselho Nacional de Imigração (CNIg).
Com a edição da nova resolução, a autorização para concessão de visto permanente depende da comprovação de investimento, em empresa recém constituída ou existente, em montante igual ou superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em moeda estrangeira, mediante apresentação de Plano de Investimento (art. 2º). A regulação dispõe que, na análise do pedido, será considerada prioritariamente a geração de emprego e renda no país (§2º, art. 2º).

O valor pode ser alterado na hipótese de investimento em inovação ou pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, por parte do investidor. Nestes casos, o investimento não pode ser inferior à R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (art. 3º).
O empreendimento receptor do investimento deverá demonstrar o atendimento ao menos a uma das seguintes condições: i) ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados ao apoio à inovação de instituição governamental; ii) estar situado em parque tecnológico; iii) estar incubado ou ser empreendimento graduado; iv) ter sido finalista em programa governamental em apoio à startups; ou v) ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil (§ 1º, art. 3º).
A CNIg também poderá autorizar a concessão de visto quando a empresa demonstrar o atendimento à outras três condições: i) originalidade quanto ao grau de ineditismo do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa; ii) abrangência quanto ao grau de penetração do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa; e iii) relevância quanto ao grau de impacto e potencial de gerar valor do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado, ou que constitua a atividade. (§2º, art. 3º).
A apresentação do Plano de Investimento é obrigatória para a concessão do visto (art. 4º). O art. 5º prevê que o pedido de autorização deverá ser instruído com:

  1. Requerimento próprio;
  2. Procuração por instrumento público (se for necessário procurador);
  • Contrato social ou ato constitutivo da empresa beneficiada pelo ivestimento com o capital estrangeiro devidamente integralizado;
  1. Registro declaratório de investimento externo direto no Brasil ou contrato de câmbio, emitido pelo Banco receptor do investimento (SISBACEN);
  2. Comprovante original de recolhimento de taxa individual de imigração em nome da empresa requerente;
  3. Recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa requerente;
  • Plano de investimento.

O regulamento prevê que a CNIg poderá solicitar diligências in loco, através da fiscalização das Superintendências Regionais do Minstério do Trabalho e da Previdência Social ou pelo Departamento da Polícia Federal, para constatar a existência física da empresa ou para solicitar documentação complementar necessária para comprovação dos requisitos previstos no Plano de Investimento (§ 1º, art 8º).
O prazo máximo de validade do visto é de até 3 anos (art. 6º), podendo ser prorrogado quando houver comprovação de que o portador do visto continua atuando na mesma área de atividade prevista no Plano de Investimento e a apresentação de determinados documentos (art. 8º e incisos).
O registro poderá ser cancelado, se a prorrogação do prazo não for requerida antes da data de vencimento (§2º, art. 8º) ou se for constatado o descumprimento, a qualquer tempo, do Plano de Investimento ou das informações prestadas pelo requerente (§3º, art. 8º).
Visto de investidor estrangeiro na Nova Lei de Migração
https://msbadvocacia.com.br/2015/10/cidadania-italiana-legalizacao-de-documentos-junto-a-embaixada-italiana-em-brasilia-df/
https://msbadvocacia.com.br/servicos/consultoria-via-internet/
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