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Análise jurídica da Decisão do STJ: Valorização de cotas de empresa adquirida antes da união estável não entra na partilha de bens do inventário

[:pt]advogado familia brasilia 1
DECISÃO:
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou a valorização de cotas sociais de empresas, durante o período de convivência em união estável, como acréscimo patrimonial que deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado.
Segundo os autos, a companheira moveu ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato contra a sucessão do seu companheiro falecido. O TJRS reconheceu a existência da união estável no período de 1993 até a morte do companheiro, em agosto de 1997, e determinou a partilha da valorização das cotas sociais das empresas tituladas pelo falecido no período de duração da união.

O espólio do companheiro morto interpôs recurso especial no STJ contra o acórdão do tribunal gaúcho, alegando que o regime de comunhão parcial de bens – aplicável à união estável – determina que os bens e direitos que cada um dos companheiros possuir no início do relacionamento não se comunicam. Sustentou, ainda, que a valorização das cotas sociais é fato meramente econômico, que não representa acréscimo patrimonial a ser partilhado.
Premissa
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aplicam-se à união estável as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens do casamento, ressalvado contrato escrito, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Sendo assim, consignou o relator em seu voto, deve-se estar atento aos princípios que regem tal regime como premissa inicial para a partilha em julgamento, em especial ao do patrimônio adquirido pelo esforço comum dos companheiros.
O ministro explicou que, nesse regime, apenas os bens comuns se comunicam, ficando excluídos da comunhão os bens que cada companheiro já possuía antes do início da união estável, bem como os adquiridos na sua constância, a título gratuito, por doação, sucessão ou os sub-rogados em seu lugar.
Para o relator, uma vez comprovado e reconhecido nos autos que as cotas sociais do companheiro falecido já lhe pertenciam antes do início do período de convivência, o acórdão deve ser reformado para retirar da partilha de bens a valorização das cotas sociais.
Esforço comum
Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a figura de bens comuns também exige a presença de um segundo requisito: o de que esse crescimento patrimonial advenha do esforço comum, mesmo que presumidamente. Para ele, a valorização de cota social é decorrência de um fenômeno econômico, que não tem nenhuma relação com a comunhão de esforço do casal.
“Logo, não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunhão parcial de bens, que é o esforço comum”, concluiu o relator. Seu voto foi seguido por unanimidade.
O ministro também citou trecho do voto vencido no TJRS, do desembargador José Ataíde Siqueira Trindade, como exemplo bem elucidativo da questão: “Fosse um imóvel adquirido antes do início do período de convivência, certamente, nem ele (imóvel) nem sua valorização imobiliária seriam objeto de partilha, devendo ser aplicada a mesma lógica às cotas sociais.”
ENTENDIMENTO JURIDICO A LUZ DA LEGISLACAO BRASILEIRA
Acertada a decisão da Terceira Turma!
O regime de comunhão parcial de bens é o regime mais utilizado no Brasil, quando o casal não escolhe nenhum regime de bens no casamento, em regra, esse será o regime válido ao casal.
Nesse regime de bens, o patrimônio se divide em duas partes, os bens adquiridos antes e depois do casamento.
Os bens adquiridos antes do casamento, os advindos por doações,  por sucessão (herança) e os sub-rogados em seu lugar (adquiridos com a venda desses bens indicados) não fazem parte do bem comum do casal. Podemos chamá-los de bens particulares.
O regime legal que regula a união estável é o da comunhão parcial de bens, entretanto existem diferenças à aplicação desse regime de bens entre os companheiros e os cônjuges, no que concerne a sucessão.
QUANTO AOS BENS PARTICULARES
Os bens particulares são aqueles adquiridos antes de se constituir o casamento ou a união estável. Esses bens particulares se comunicam em relação ao cônjuge e não em relação ao companheiro, e neles herdam os cônjuges e não os conviventes. Portanto, havendo tão somente bens particulares na massa de bens deixados pelo falecido, herdará tão somente o cônjuge, art. 1.829, I do C.Civil.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A CONVIVÊNCIA/CASAMENTO
Em relação aos bens que foram adquiridos onerosamente, durante o relacionamento, somente o companheiro herdará, o cônjuge não. Entretanto, ambos terão meação.
Os companheiros sucedem entre si, no que toca aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, mais os bens adquiridos por força do art. 1.660, II a IV do CC.
SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges 
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
HAVENDO TANTO BENS PARTICULARES COMO OS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A CONVIVÊNCIA
Nesse caso herdam os conviventes nos bens adquiridos onerosamente e os cônjuges nos particulares. Sempre há que se ter presente que nos bens adquiridos onerosamente existe a meação tanto do companheiro, quanto do cônjuge.
Esquematicamente temos:

BENS CÔNJUGE COMPANHEIRO
PARTICULARES HERDA NÃO HERDA
ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO NÃO HERDA
TEM MEAÇÃO
HERDA E TEM MEAÇÃO
PARTICULARES E ADQUIRIDOS
ONEROSAMENTE
HERDA NO PARTICULAR E MEAÇÃO NOS ADQUIRIDOS NÃO HERDA NOS PARTICULARES.  TEM MEAÇÃO E HERDA NOS ADQUIRIDOS

CONCLUSÃO
Parece-nos nítida a vantagem da(o) esposa(o) em relação à companheira(o), seja porque herda nos bens do outro adquiridos antes do casamento, como também tem direito a meação sobre os adquiridos durante o casamento. Quando morre seu(ua) esposo(a), não precisará dividir os bens com os parentes colaterais do falecido, e quando concorrer com filhos lhe é garantido a igualdade de quinhão e no mínimo um quarto da herança, e com os sogros um terço à metade da herança.
Marielle S. Brito[:en]

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