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Transcrição de Registro Civil Estrangeiro

[:pt]transcricao registro civil estrangeiroTranscrição é o nome comumente dado ao ato de registro de assentamentos estrangeiros em um cartório no Brasil. É por meio desse procedimento que esses registros estrangeiros passam a produzir efeitos em território nacional.
De acordo com a nossa legislação, todos os casamentos, nascimentos ou óbitos de brasileiros ocorridos e registrados no exterior devem ser transcritos no 1º Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca onde a pessoa estiver domiciliada no Brasil ou, caso não tenha domicílio conhecido, no 1º Cartório de Registro Civil do Distrito Federal (art. 32 da Lei nº 6.015/73).
Para facilitar o processo de transcrição, o melhor caminho é registrar o evento (casamento, nascimento ou óbito) em Consulado ou Embaixada Brasileira local antes do retorno ao país. Assim, quando a pessoa voltar ao Brasil, basta ir ao cartório competente munido do comprovante de residência, da certidão do consulado e, no caso de nascimento, de um comprovante de que a criança é filha de pai ou mãe brasileira.
O prévio registro no consulado elimina custos e burocracias.
Primeiro porque nem sempre os cartórios aceitam fazer a transcrição sem que haja a ordem de um juiz nesse sentido. Nesses casos, poderá haver gastos com as custas de um processo judicial e os honorários advocatícios.
Segundo porque os documentos estrangeiros apenas podem ser utilizados aqui se estiverem acompanhados da respectiva tradução feita por tradutor juramentado no Brasil. Como o cartório deve fazer dois registros (original e tradução), os custos são cobrados em dobro.
Terceiro porque, de todo modo, o registro estrangeiro deverá passar pelo consulado brasileiro, uma vez que só terá validade se tiver sido previamente legalizado, ou seja, se tiver a chancela (carimbo ou selo) da autoridade brasileira do país que emitiu o documento.
No caso do nascimento de um filho de brasileiro ocorrido no estrangeiro, há ainda mais razões para se fazer logo o registro da criança no consulado.
De acordo com nossa Constituição, o simples registro da criança no consulado faz com ela seja considerada brasileira nata (art. 12, I, “c”, da Constituição Federal). Caso esse procedimento não seja feito até antes de o menor atingir a maioridade, a nacionalidade brasileira apenas poderá ser reconhecida por meio de um processo judicial no Brasil (art. 12, I, “c”, da CF/88).
Portanto, fique esperto!
Não fazer a transcrição pode trazer muitos problemas e até impedir que o brasileiro exercite plenamente sua cidadania aqui no Brasil. Na hora de se adquirir um imóvel ou validar um regime matrimonial será exigida a comprovação do estado civil e o brasileiro pode enfrentar complicações se o registro estiver irregular ou desatualizado. No caso de óbito, a transcrição da certidão imprescindível para fins de inventário.
Texto de Isabel I Z Doria – OAB/DF nº 49.682[:]

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