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[:pt]30714878_1535446809897854_2271652952348332457_nPalestra no VI Dia de Formação do Jovem Advogado Ontem tivemos o 1º dia do VI Dia de Formação do Jovem Advogado na sede da OAB/DF e contamos com três super painéis sobre “Como Cobrar Honorários” com o Dr. Jacques Veloso de Melo ; “Marketing Jurídico” com a Dra. Marielle S. Brito; e “Prospecção na Advocacia” com nosso querido Presidente da OAB/DF Dr. Juliano Costa Couto. Foi um sucesso e a casa estava lotada. Quem não pode comparecer, aguarde a próxima edição que ocorrerá no mês de Junho.

[:pt]20953694_1314788448630359_2968667364029855394_nA Lei 13.431/17 e a Alienação Parental como forma de violência psicológica Hoje, dia 05 de abril de 2018, entra em vigor a Lei 13.431/2017, a qual estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, o que gera importantíssimas alterações em aspectos que concernem à Alienação Parental, tema de grande relevância no Direito de Família. Deve-se levar em conta que a alienação parental é uma das formas de violência psicológica que mais ocorre com os filhos - crianças e adolescentes - principalmente depois da separação ou divórcio de seus pais, não excluindo a possibilidade de ocorrer durante o próprio relacionamento. Uma realidade que, de acordo com Maria Berenice Dias, em momentos anteriores não era percebida ou reconhecida e muito menos punida.

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. [embed]https://youtu.be/SqBY2cdOQCo[/embed]

[:pt]21034205_1314791391963398_903330068001118222_nO Direito Sucessório representa a área do Direito Civil que regulamenta a transferência de patrimônio do morto para os herdeiros. Um dos campos mais discutidos do tema se baseia na possibilidade ou não de se destinar maior parcela da herança a um dos filhos e o que a lei determina a respeito disso. De fato, a sucessão hereditária é um tema complexo e com muitas minúcias, razão pela qual não são raras as dúvidas, mesmo entre os operadores do Direito. Deste modo, vamos supor que haja uma família com quatro irmãos, cujo pai é falecido e a mãe, que cuidava dos negócios, precisou se afastar da rotina de trabalho por motivos de saúde. Apenas um dos filhos continuou cuidando da empresa da família, enquanto os outros três mantiveram suas profissões. Caso fosse de sua vontade, a mãe poderia doar uma maior parte da herança para este filho que se dedicou ao interesse familiar?

[:pt]Temos 8 dúvidas mais comuns sobre pensão alimentícia e resolvemos compartilhar nesse post para esclarecê-los, e, caso queiram mais esclarecimentos basta entrar em contato conosco para agendamento de uma consultoria jurídica. 1. Como faço para passar a receber a pensão alimentícia? O primeiro passo é conseguir um papel do juiz determinando o

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imagesA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que netos não têm legitimidade para propor ação de paternidade em nome da mãe falecida, objetivando o reconhecimento de vínculo socioafetivo entre ela e seus supostos avós, quando em vida a genitora tinha plena capacidade civil, mas não solicitou a filiação. A decisão unânime teve como relator o ministro Marco Aurélio Bellizze.

O caso teve início quando três irmãos ingressaram com ação de paternidade para o reconhecimento de paternidade socioafetiva em nome da mãe falecida aos 57 anos de idade. Segundo os autos, ela teria sido criada como filha por um casal.   O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a sentença que havia determinado a extinção da ação de paternidade. O tribunal gaúcho considerou que os filhos não têm legitimidade para “pleitear o reconhecimento de filiação socioafetiva em beneficio de sua genitora, quando esta, em vida, não quis afirmar a sua perfilhação socioafetiva”. Requisitos De acordo com Bellizze, o tema da socioafetividade é tratado pelo Código Civil (CC) em seu artigo 1.593. O ministro esclareceu ainda que, para reconhecimento da posse do estado de filho, devem ser observados três requisitos: “a) tractatus: quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe; b) nominatio: usa o nome da família e assim se apresenta; e c) reputatio: é conhecido pela opinião pública como pertencente à família de seus pais”. No STJ, além de ofensa aos artigos 1.593, 1.596 e 1.606 do CC, os irmãos (filhos da genitora falecida e netos da parte recorrida) alegaram divergência jurisprudencial com o Recurso Especial 807.849, da relatoria da ministra Nancy Andrighi; e com o Recurso Especial 604.154, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros. Nesses precedentes, foi reconhecida a legitimidade dos netos para ajuizar, em nome próprio, ação contra o suposto avô, quando já falecido o pai, que em vida não pleiteara a investigação de sua origem paterna. Peculiaridade do caso O ministro Bellizze constatou que o caso em questão é diferente dos precedentes citados, pois os irmãos pedem exclusivamente o reconhecimento do vínculo socioafetivo da mãe com o casal, “sem formular pretensão de igual sentido a seu favor”. O relator entendeu que eles teriam direito de ajuizar a ação, desde que presentes alguns requisitos. Poderiam os filhos demandar o pleito em juízo apenas se, “ao tempo do óbito, a genitora se encontrasse incapaz, o que não é o caso, pois, conforme noticiado nos autos, a investigante veio a óbito em 2008, com 57 anos de idade, sem apresentar nenhum indício de incapacidade civil ou de que estaria sem condições de expressar livremente sua vontade, resguardada, ainda, a possibilidade de prosseguimento da ação caso ela tivesse iniciado a demanda, o que também não ocorreu”. Nesse sentido, a turma reconheceu que os autores não têm legitimidade processual para ingressar com a demanda. Porém, esclareceu que o resultado do julgamento possibilita, se assim desejarem, o direito de ingressar com outra ação, agora em nome próprio.

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