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O entendimento firmado pelas Turmas de Direito Privado (3ª e 4ª Turmas) do Superior Tribunal de Justiça em relação ao “prazo para opor embargos do devedor” no caso de citação por edital é de que começará a fluir “da mera publicação do edital, após o decurso do prazo assinado pelo juiz” e não com a juntada aos autos do comprovante de que o devedor foi intimidado da penhora. Esse entendimento partiu da análise de dois artigos do Código de Processo Civil, o art. 241, V – quando a citação for por edital, o prazo começa a correr finda a dilação assinada pelo juiz –, e o artigo 738, I – o devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 dias contados da juntada dos autos da prova da intimação da penhora –,que são incompatíveis.

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