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[:pt]11990682_785621404880402_7092740821898410073_n A abertura de Inventário deve ser promovido dentro de 60 dias após o falecimento, por alguns dos legitimados previstos em lei, conforme o CPC. Vejam o que diz o artigo 983 do Código de Processo Civil determina, verbis:

“O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
A inobservância do prazo para abertura de inventario enseja cobrança de multa, de acordo com o que estiver prescrito pelas legislações dos Estados e do Distrito Federal. Se não for observado o prazo para Abertura de Inventário no DF, conforme a Lei n.º 5.452 publicada em 18/02/2015, alterou o art. 11-A da Lei 3.804, de 08/02/2006, acrescentando-lhe a seguinte redação:

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