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Foi sancionada pela Presidenta Dilma a lei que torna obrigatória a guarda compartilhada, em caso de ausência de acordo. A tendência é seguirmos o modelo europeu, em que neste caso a guarda compartilhada já é obrigatória há algum tempo. Inclusive já peguei casos em que o país europeu decretou a guarda compartilhada com os pais residindo em países diferentes. Assista ao programa: [embed]http://youtu.be/GH__qQNfz6c[/embed] advogado familia brasilia No ultimo dia 26 de setembro, a Dra. Marielle Brito gravou para o programa Cidadania da TV Senado em que foi debatido o tema sobre guarda compartilhada. A guarda compartilhada do filho em caso de desacordo dos pais separados poderá ser obrigatória. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (2) projeto sobre o tema (PLC 117/2013), que agora segue para o Plenário.

I.    Introdução Muito se discute a respeito da guarda compartilhada e sua adequação ao caso concreto. É comumente julgado que a guarda compartilhada somente pode ser aplicada quando os genitores, após a separação, possuam discernimento e capacidade emocionais para o seu exercício.  Entretanto, a guarda compartilhada é um dever constitucional dos genitores, e, como tal, não pode ser afastado por consenso ou ser alvo de disputa em ações judiciais, onde a discussão gire em torno de vedar, por uma das partes, que o outro o exerça em sua plenitude. Abordaremos o dever constitucional e afetivo da paternidade/maternidade responsável, onde o poder familiar e a guarda são irrenunciáveis. Da mesma forma, a guarda compartilhada à luz do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, é um dever absoluto dos genitores. Por fim demonstraremos a dissintonia dos os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil com os arts. 1º, 226, e 227 todos da Constituição Federal.

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