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[:pt]imagesA união estável equivale ao casamento no regime de comunhão parcial de bens, o que significa dizer que todos os bens adquiridos e dívidas contraídas durante a união, serão partilhados entre os companheiros no término da união ou no divórcio. Há a solidariedade das dívidas, mesmo se contraída apenas por um dos companheiros (cônjuge). Nessa linha e entendimento, os tribunais consideram que as dívidas com o cartão de crédito, os empréstimos bancários e financiamentos feitos para adquirir bens e serviços em benefício do casal, educação de filhos e outros, devem ser suportadas por ambos.

[:pt]imagesUm assunto muito discutido é o direito do companheiro (a) sobre a partilha dos bens móveis ou imóveis adquiridos durante a união estável. Há dois pontos a serem provados documentalmente e por testemunhas numa Ação de Reconhecimento de união estável. O primeiro ponto é a definição da data de início e fim da união estável, pois a fase de namoro não corresponde a uma união estável. Namorados, que moram em casas diferentes e estão se conhecendo, não configura uma união duradoura, pública e notória com o objetivo de constituição familiar. Qualquer bem móvel ou imóvel adquirido durante o namoro, é de propriedade exclusiva do adquirente do bem, não se comunicando de forma alguma com o namorado (a).

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