Inventário Judicial e Extrajudicial (e Arrolamento Sumário)
[:pt] Com a morte, acontece a abertura da sucessão[1] e Inventário: A transmissão de todo patrimônio constituinte da herança aos respectivos sucessores testamentários e legais. No entanto, nesse período inicial, os bens se encontram em estado de comunhão e indivisão entre eles, que não figuram ainda como donos individualizados perante o Registro de Imóveis.
Mudanças do Novo CPC no Direito das Sucessões
[:pt]No intuito de buscar a celeridade na transmissão dos bens deixados pelo falecido aos seus sucessores, o novo Código de Processo Civil, trouxe alterações relevantes ao direito das sucessões. O Novo CPC no que tange ao direito das sucessões, manteve o inventário e partilha extrajudicial, aquele feito por meio de escritura pública, caso preencha os seguintes requisitos: (I) não houver testamento; (II) as partes forem maiores, capazes e concordes, conforme disposto no art. 610, §§ 1º e 2º; (III) todos herdeiros estiverem de acordo em relação a partilha dos bens. Esta escritura pública será hábil para qualquer ato de registro de bens, o que já era previsto no código anterior, e também, conforme previsão do novo código em seu artigo 610, § 1º, para o levantamento de ativos financeiros em instituições bancárias.
Inventário e Divórcio em Cartório
[:pt]O processo de Inventário e Divórcio em Cartório são resolvidos em poucas semanas, ao contrário dos processos judiciais que demoram anos para terminar nos Tribunais, sobretudo em Brasília/DF. Apesar deste assunto não ser novo, muitos clientes ainda não sabem quais os requisitos possibilitam que o processo seja feito em cartório. O PROCESSO O procedimento via cartório é rápido porque não será submetido ao Ministério Público e nem mesmo a um Juiz de Direito. Todo o processo correrá do início ao fim no Cartório.
Abertura de Inventário: Artigo revogado pela Lei 5.549/2015
[:pt] A abertura de Inventário deve ser promovido dentro de 60 dias após o falecimento, por alguns dos legitimados previstos em lei, conforme o CPC. Vejam o que diz o artigo 983 do Código de Processo Civil determina, verbis:
“O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”A inobservância do prazo para abertura de inventario enseja cobrança de multa, de acordo com o que estiver prescrito pelas legislações dos Estados e do Distrito Federal. Se não for observado o prazo para Abertura de Inventário no DF, conforme a Lei n.º 5.452 publicada em 18/02/2015, alterou o art. 11-A da Lei 3.804, de 08/02/2006, acrescentando-lhe a seguinte redação:
Partilha de Bens em União Estável
[:pt]Um assunto muito discutido é o direito do companheiro (a) sobre a partilha dos bens móveis ou imóveis adquiridos durante a união estável. Há dois pontos a serem provados documentalmente e por testemunhas numa Ação de Reconhecimento de união estável. O primeiro ponto é a definição da data de início e fim da união estável, pois a fase de namoro não corresponde a uma união estável. Namorados, que moram em casas diferentes e estão se conhecendo, não configura uma união duradoura, pública e notória com o objetivo de constituição familiar. Qualquer bem móvel ou imóvel adquirido durante o namoro, é de propriedade exclusiva do adquirente do bem, não se comunicando de forma alguma com o namorado (a).
Consultoria jurídica em Planejamento Patrimonial e Sucessório
[:pt]Consultoria jurídica em Planejamento Patrimonial e Sucessório: Planejar-se financeiramente pensando em sua aposentadoria bem como em uma partilha de bens móveis e imóveis de forma adequada e justa, requer a busca por uma Consultoria jurídica em Planejamento patrimonial e sucessório. O consultor fará um planejamento personalizado de acordo com os interesses
Diretoria da Comissão de Relações Internacionais OAB/DF
A Proprietária da Marielle S. Brito Advocacia e Advogada Especialista em Direito de Família na Defesa de Homens, Direito Internacional e Tribunais Superiores, tomou posse no cargo de Diretora Secretária Geral da Comissão de Relações Internacionais da OAB.DF, para o triênio 2016/2018, no dia 02/04/2016. Breve resumo profissional: • Advogada, Consultora, Professora
Partilha de Herança – Artigo publicado no Guia da Cidadania
[:pt] Revista Guia da Cidadania, edição que aborda os Direitos das Famílias. Dentre os temas abordados está o artigo: " Os benefícios de planejar a Sucessão Patrimonial e os instrumentos jurídicos que podem ser utilizados "- Por Marielle Brito. Esta revista tem a finalidade de orientar a população sobre seus direitos e deveres, bem como o exercício da cidadania e seu exemplar pode ser adquirido nas Bancas e Jornais de todo o país. Pode ser adquirido também por este link abaixo. http://loja.revistaonline.com.br/…/detalhes/Detalhe50087.asp
Vitórias: Divórcio Litigioso c/c Guarda Compartilhada
[:pt]O caso em questão trata-se de um Divórcio Litigioso patrocinado por nosso escritório, em que o ponto do litígio era a guarda do menor. Nosso cliente pai da criança pediu a guarda compartilhada e a mãe pediu a guarda unilateral. Para tanto, 1 (uma) semana após ajuizarmos a Ação de Divórcio Litigiosos com pedido de guarda compartilhada, a mãe da criança entrou com outra ação pedindo a Guarda Unilateral com pedido liminar, sob falsas alegações e tal pedido foi deferido pela Juíza que o apreciou. Ao ser citado da decisão liminar, nosso cliente nos contatou para tomarmos as medidas cabíveis, as quais atendemos prontamente, na tentativa de reverter a situação bem como pedir a reunião das ações que tratavam do mesmo objeto, conforme nosso Código Processual Civil.