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[:pt]imagesUm assunto muito discutido é o direito do companheiro (a) sobre a partilha dos bens móveis ou imóveis adquiridos durante a união estável. Há dois pontos a serem provados documentalmente e por testemunhas numa Ação de Reconhecimento de união estável. O primeiro ponto é a definição da data de início e fim da união estável, pois a fase de namoro não corresponde a uma união estável. Namorados, que moram em casas diferentes e estão se conhecendo, não configura uma união duradoura, pública e notória com o objetivo de constituição familiar. Qualquer bem móvel ou imóvel adquirido durante o namoro, é de propriedade exclusiva do adquirente do bem, não se comunicando de forma alguma com o namorado (a).

inventario advogado brasilia dfEntre os anos de 2010 a 2013, o mercado imobiliário no Distrito Federal esteve bastante aquecido com os inúmeros empreendimentos lançados pelas construtoras para atender as demandas dos moradores da Capital. Esse notável crescimento nos negócios imobiliários se deu em razão de incentivos do Governo e ao acesso facilitado ao crédito, impulsionando as construtoras a lançarem novos empreendimentos e, consequentemente, permitindo que vários consumidores adquirissem o seu primeiro imóvel.

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avatar_MSB_bTrecho extraído da cartilha do Consumidor elaborado pelo PROCON, bastante didático para os consumidores em geral, confira: RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Arts. 12 a 25, CDC Um produto ou um serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera (art. 12, § 1o). Existem vícios de qualidade e quantidade do produto. Os vícios de qualidade dividem-se em vícios por inadequação (o produto é inadequado ao fim que se destina) e por insegurança (de defeito). Os fornecedores são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto (Art. 18, CDC).
 

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