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Sucessão: As vantagens de se fazer um Testamento

testamento - mariellebrito - herançaFazer um testamento possibilita programar a sua herança e a forma da partilha de bens, evitando futuras discussões entre os herdeiros e os longos e tenebrosos litígios judiciais.
Por receio de tratar de matéria relacionada à morte os brasileiros não têm o hábito de fazer testamento, segundo o Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM.
Para Botelho, incentivar a população a produzir o seu testamento é importante ao permitir uma organização patrimonial, preservando a vontade do testador, além disso, tornando-se um hábito, este ato reduziria significativamente o acentuado número de processos litigiosos que chegam ao Poder Judiciário.
No entanto, para que isso seja possível, de acordo com o advogado, devem-se fazer alterações no Direito Sucessório, que exige formalismos demais quando o assunto é testamento. Ele assegura que o entendimento jurisprudencial inclina-se neste sentido, ou seja, prioriza a vontade do testador em detrimento da formalidade excessiva. “É firme a jurisprudência no sentido de reconhecer a efetividade de atos dessa natureza, ou seja, testamento, quando o instrumento revela a inequívoca vontade do testador. A forma, não obstante a sua importância deve ser analisada sob o norte da razoabilidade, não podendo ser considerada de forma exacerbada a ponto de fazer sucumbir a vontade livre e consciente da disposição de última vontade”, disse.
DOAÇÃO EM VIDA
A doação em vida também é um meio de proteger e organizar o patrimônio. Basta seguir os requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico, que de acordo com o artº. 104 do Código Civil de 2002 são: ser agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita e não proibida em lei, explica o advogado.
Botelho ressalta que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, somente quando a lei a exigir expressamente, por exemplo, nos casos de outorga uxória ou marital dependendo do regime de bens que, exige anuência dos cônjuges com atos relativos à disposição patrimonial. “Além disso, deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários (cônjuge, ascendente e descendente). Quando o doador fizer a doação a terceiros, com a existência de herdeiros necessários, somente poderá dispor da metade patrimonial. Havendo doação acima do montante permitido, passa a ser inoficiosa, devendo ser decotada a parte que sobrepõe a legítima dos herdeiros necessários. E ainda, deve recolher o imposto- ITCD- Imposto de transmissão causa mortis e doação”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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