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Planejamento Patrimonial e Sucessório

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Veja os Benefícios de planejar a sucessão patrimonial e os instrumentos jurídicos que podem ser utilizados na partilha de herança


 
O planejamento sucessório vem se popularizando e possui vários objetivos, desde destinar parte dos bens a herdeiro não previsto no rol dos legítimos, até prevenir disputas familiares pela herança, ou mesmo beneficiar, entre os herdeiros necessários, aquele por quem o autor da herança tem mais carinho ou maior preocupação. Dentre as inúmeras situações, raramente se encontrará apenas um destes objetivos.
Afinal quais os benefícios de se planejar como os seus bens serão transferidos e distribuídos aos seus herdeiros, utilizando-se dos instrumentos legais e financeiros disponíveis?
Um dos principais benefícios é a preservação dos bens, alocando-os aos herdeiros de acordo com suas afinidades. Por exemplo: se o “de cujus” deixou dois bens de valores assemelhados, sendo um imóvel urbano e outro imóvel rural, e tendo dois filhos como herdeiros, poderia colocar um bem em nome de cada um, quando um dos irmãos preferisse a vida no campo e o outro fosse um adorador da vida urbana.
A preservação da atividade empresarial familiar, nos casos em que alguns familiares não possuem afinidade com a atividade empresarial do empreendedor, ou não possuem qualquer vocação para gestão empresarial. Assim, planejar a sucessão patrimonial pode aumentar em muito as chances de sobrevivência da atividade empresarial da família, de modo a transferir as ações com poder de voto e gestão da sociedade a um dos herdeiros que tenha dedicado sua vida professional à gestão dos negócios, enquanto o outro herdeiro receberia ações preferenciais, com direito a receber os dividendos da sociedade empresária, mas sem influenciar na gestão da mesma.
A liberação rápida dos recursos e ativos, pois o processo de inventário pode demorar anos até que se conclua, especialmente se os herdeiros não concordarem entre si e fomentarem uma feroz batalha sobre os bens deixados. Com isso, os herdeiros poderão sobreviver com os recursos acumulados num fundo de investimento ou conta poupança.
Também observa-se a prevenção de discussões sucessórias e de disputa pela herança, pois uma família que vive em harmonia por décadas, até que chega o momento de repartir o patrimônio, pode enfrentar uma disputa por bens e dinheiro que pode levar à ruína do relacionamento entre os familiares. A partir do momento que se instala um ambiente de brigas entre os sucessores, o amor é substituído pelo ódio e o desejo de tirar o maior proveito da situação, prejudicando o outro.
Por fim, a proteção dos herdeiros ou terceiros, como no caso de um filho ou neto portador de necessidades especiais, um pai idoso, ou um cônjuge que não tenha capacidade laboral.
Não há dúvidas de que um elaborado planejamento sucessório pode prover as proteções e seguranças desejadas.
E quais seriam os instrumentos disponíveis para se planejar a sucessão?
Dentre as formas mais conhecidas, temos o testamento. Contudo, ele não é o único instrumento que pode auxiliar o indivíduo a planejar a sucessão de seu patrimônio. Trata-se de uma ferramenta muito eficaz na pacificação familiar, mas talvez ele sozinho não baste. A antecipação dos bens aos filhos com reserva de usufruto pode também reduzir os riscos de disputas e mal entendidos entre os herdeiros. A opção de transformar grande parte do patrimônio acumulado em ativos de alta liquidez, como por exemplo cotas de fundos de investmento ou ações de companhias comercialziadas em bolsas de valores, facilitará a distribuição do patrimônio.
Testamento é o principal e mais difundido veículo jurídico para quem busca realizar sua vontade após a morte. Com amplas possibilidades de utilização, confere aplicabilidade nas mais diversas necessidades e arquiteturas sucessórias.
Doação e Usufruto, em contraponto ao testamento, é o meio por excelência para se antecipar a transmissão patrimonial. Pode o doador transferir qualquer bem ou direito seu para outra pessoa, por instrumento particular ou escritura pública, sendo a aceitação do donatário, tácita ou expressa, condição necessária para se concretizar a mudança de titularidade. Pode ainda o doador reter direitos de posse para si, através do usufruto, garantindo a ele o uso, gozo e fruição vitalícios do bem. Há ainda a cláusula de reversão, que determina que os bens doados voltem ao doador, caso este sobreviva ao donatário.
seguro de vida vem como um conceito de proteção financeira, e não como realmente um instrumento de planejar a sucessão patrimonial. Não está incluído como um dos instrumentos do plano sucessório porque, de acordo com o Código Civil, o capital estipulado, a ser pago na eventualidade do sinistro, não é considerado herança, não havendo a incidência do ITCD.
Quanto aos planos de previdência privada, estes são relevantes ferramentas para quem está se preparando para a aposentadoria. Em um plano sucessório, o PGBL e o VGBL também tem grande utilidade, pois através deles é possível contratar uma cobertura por morte associada ao plano e, principalmente, o beneficiário apontado, quando do falecimento do titular, receberá todo o capital acumulado de imediato. Este instrumento não transita por inventário e não incide o ITCD.
As “holdings” patrimoniais, vem se popularizando muito e trata-se de constituiçãode pessoa jurídica com o objetivo de deter e reunir bens, ou seja, ao invés das pessoas físicas possuírem bens em seus próprios nomes, possuem através de uma pessoa jurídica, que geralmente se constitui na forma de uma sociedade limitada. Justifica-se a criação de uma “holding” com fins sucessórios quando a família detém significativo número de imóveis em seu patrimônio. Este instrumento simplifica o processo sucessório, além de reduzir significativamente o seu custo. Os imóveis podem ser alienados por seus controladores sem a necessidade de processo judicial.
A escolha do regime de bens também seria uma escolha estratégica de sucessão patrimonial, mesmo que tímida, pois há diferenças na condição do cônjuge sobrevivente em relação ao patrimônio adquirido pelo cônjuge falecido em cada regime.
Por fim o Fideicomisso, seria a atribuição temporária de bens em favor do fiduciário (primeiro herdeiro) a ser transmitida ao fideicomissário (Segundo herdeiro). A Lei brasileira permite esse instrumento limitando o poder de uso. Ou seja, se o destinatário final dos bens (fideicomissário) já estiver concebido ao tempo de abertura da sucessão, deve-se operar uma transmissão direta a este. Importante ressaltar que só pode ser beneficiado como fideicomissário quem não tenha sido concebido quando da morte do testador.
Conclusão:
Fundamental é, desde já, alertar que um adequado planejamento é “personalíssimo”. Ou seja, a arquitetura a ser proposta deve ser pensada de maneira individualizada, atendendo aos objetivos, situação patrimonial, contexto familiar e preferências de cada indivíduo.
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Marielle S. Brito, é advogada e parecerista inscrita na OAB/DF n. 26.049, especializada na área do Direito de Família e Sucessões, Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil, Membro do IBDFAM e da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante na OAB/DF. Possui 10 anos de carreira atuando na área e perante Tribunais Superiores em Brasília/DF. E-mail: atendimento@msbadvocacia.com.br[:]

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