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Nova Lei de Repatriação: sua chance de regularizar sua situação em relação à bens no exterior não declarados

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Repatriação de dinheiro enviado ao exterior


Se você é, ou já foi, titular de bens no exterior que não foram devidamente declarados à Fazenda ou ao Banco Central, essa é sua chance de regularizar sua situação e se livrar da sombra de ter que responder, por exemplo, por crimes de sonegação fiscal e evasão de divisas. E o melhor, por um preço bem razoável.
Essa é a oportunidade dada pela Lei nº 13.254/2016, também conhecida como Lei de Repatriação ou Lei de Anistia Fiscal. Sancionada pela presidente Dilma no dia 13 de janeiro de 2016, essa lei tem por objetivo incentivar titulares de bens não devidamente declarados no exterior a repatriar esses recursos, injetando uma boa quantia de dinheiro na fragilizada economia brasileira.
Já em vigor, mas ainda pendente de regulamentação pela Receita Federal, essa lei instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), o qual permite ao titular de bens de origem lícita remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, mas que não chegaram a ser não devidamente declarados, regularizar sua situação sem sofrer qualquer punição de natureza penal ou administrativa.
A fórmula parece simples: para obter os benefícios da lei, basta fazer a declaração dos bens (acompanhada de “documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação”) e pagar 30% sobre o valor desses recursos (15% a título de recolhimento de imposto de renda e 15% a título de multa). Porém, é importante destacar que a legislação traz consigo algumas incertezas e incongruências que podem assustar o interessado.
De todo modo, é recomendável consultar um advogado antes de tomar a decisão de aderir ao programa, pois não só ele irá auxilia-lo com as formalidades do procedimento como também será capaz de identificar se as condutas feitas até então estão mesmo sujeitas à anistia prevista pela lei.
Segue abaixo uma breve exposição de alguns dos pontos mais relevantes em ralação à lei. Confira:
Quem pode aderir a lei?
Poderá aderir ao RERCT quem era residente ou domiciliado no Brasil no dia 31 de dezembro de 2014, independentemente de ter mantido ou não essa condição posteriormente, e que tenha sido ou ainda seja proprietário ou titular de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possua saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos. Os efeitos da lei também poderão ser aplicados ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014.
Em outras palavras, a anistia é ampla, pois abarca até quem já se desfez dos recursos não declarados e, na prática, não tem nada a repatriar, mas ainda será devido o imposto de renda e a multa sobre o valor daqueles bens.
Não obstante, a lei excluiu de seu âmbito de aplicação quem, em 13 de janeiro de 2015, fosse detentor de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas. A exclusão também abarca os respectivos cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.
 
Quais bens poderão ser regularizados?
Nesse ponto, vale lembrar que o RERCT apenas abarca recursos cuja origem seja lícita, considerados como tal os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do art. 5º (que possibilitaram ou são decorrentes da propriedade de recursos não declarados no exterior).
A lei cita como exemplos depósitos bancários, instrumentos financeiros, operações de empréstimos, operações de câmbio, participações societárias, ativos intangíveis, bens imóveis em geral e veículos em geral. Foi vetada pela presidente Dilma a utilização do RERCT para regularização de bens como joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal.
É importante destacar que a adesão ao RERCT não obriga a repatriação dos recursos, pois é possível mantê-los no exterior, uma vez que passarão a existir de forma regular.
Quais os crimes anistiados?
O que a Lei nº13.254/16 propõe é extinguir a punibilidade dos crimes relacionados à remessa, manutenção ou repatriamento irregular (não declarado) de bens no exterior por residentes ou domiciliados no país, desde que estes bens tenham sido originalmente obtidos de forma lícita. Isso significa que recursos provenientes de atividade criminosa não são abarcados pelo RERCT e seus titulares continuam sujeitos a todas as punições previstas em lei.
Em síntese, a adesão ao RERCT permitirá que sejam anistiados crimes que, de alguma forma, estão ligados à propriedade de recursos no exterior que, apesar de terem sido obtidos de forma lícita, não foram devidamente declarados. Seriam eles a evasão de divisas, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e outros possíveis crimes “meio” como uso de documento falso e falsidade ideológica.
Apesar de prever a extinção de punibilidade para certos crimes, a lei não afasta totalmente a possibilidade de o declarante ser alvo de investigação penal por outros crimes possivelmente relacionados aos bens declarados. Isso porque o inciso I do § 12 do artigo 4º apenas garante que a declaração não poderá ser utilizada como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal. Ou seja, havendo outros elementos capazes de subsidiar uma investigação, a declaração poderá ser utilizada contra você.
Porque aderir ao RERCT pode ser tão vantajoso?
                        Em primeiro lugar, ter a oportunidade de ser anistiado de crimes que poderiam te levar a até dez anos de prisão, por si só, já se apresenta como uma vantagem bem irresistível.
No mais, é importante ter em mente que o mundo está entrando numa fase de maior cooperação internacional em matéria tributária, de modo que ficará cada vez mais difícil manter recursos no exterior sem que o governo brasileiro tenha conhecimento. Iniciativas como o FACTA nos Estados Unidos e a publicação do nome dos titulares de contas adormecidas na Suíça são exemplos dessa tendência.
Em segundo lugar, existe a grande vantagem financeira de regularizar os ativos por meio do RERCT. Nesse ponto, existem dois atrativos principais. Um é o fato de que a pessoa paga 30% sobre o valor do bem; nada menos, nada mais (com exceção daqueles que declararem valores até R$ 10.00,00, pois estarão isentos da multa). Não há previsão de juros, a alíquota do imposto de renda está fixada no valor mínimo independentemente do valor envolvido e a multa é bem mais baixa do que a normalmente aplicada em casos de omissão de recursos, que é de 75%.
O outro fato bem atrativo é o uso da cotação do dólar do dia 31 de dezembro de 2014, bem mais baixa do que a atual. A matemática é simples: se o imposto e a multa são cobrados em cima do valor do bem em reais, a cotação mais baixa significa uma cobrança menor do que se fosse utilizado o preço de mercado do dólar atual.
Artigo de autoria de – Isabel I Z Doria – Advogada especialista em Direito Internacional Privado da Banca Marielle S. Brito Advocacia e Consultoria Jurídica 
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