d
Follow us
  >  Família e Inventário   >  Mudanças do Novo CPC no Direito das Sucessões

Mudanças do Novo CPC no Direito das Sucessões

[:pt]slider_05No intuito de buscar a celeridade na transmissão dos bens deixados pelo falecido aos seus sucessores, o novo Código de Processo Civil, trouxe alterações relevantes ao direito das sucessões.
O Novo CPC no que tange ao direito das sucessões, manteve o inventário e partilha extrajudicial, aquele feito por meio de escritura pública, caso preencha os seguintes requisitos: (I) não houver testamento; (II) as partes forem maiores, capazes e concordes, conforme disposto no art. 610, §§ 1º e 2º; (III) todos herdeiros estiverem de acordo em relação a partilha dos bens. Esta escritura pública será hábil para qualquer ato de registro de bens, o que já era previsto no código anterior, e também, conforme previsão do novo código em seu artigo 610, § 1º, para o levantamento de ativos financeiros em instituições bancárias.

Nos casos em que não for possível o inventário extrajudicial, seja pela inexistência de consenso entre os herdeiros, pela existência de testamento ou caso algum deles seja incapaz, aplicam-se as regras do rito ordinário do novo Código para o procedimento de inventário, conforme alterações a seguir.
 
1- Legitimidade para requerer a abertura do inventário
O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio e deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes.
Os legitimados para requerer a abertura do inventário, permanecem os mesmos, conforme previsão dos arts. 615 e 616. A única mudança foi a inclusão acompanhando a nova legislação referente aos companheiros.
Conforme o novo código de processo civil, o juiz não poderá abrir o inventário de ofício, ficando restrito aos legitimados relacionados no artigo 616. (Direito das sucessões)
 
2- Inventariante 
Em relação `a nomeação do inventariante, foram incluídas duas novas possibilidades constantes nos incisos IV e VI do artigo 617. De acordo com a nova legislação, poderão ser nomeados inventariantes o herdeiro menor, por meio do seu representante legal e os cessionários do herdeiro ou legatário. Na primeira hipótese, o legislador preocupou-se com os casos em que todos os herdeiros forem menores, dando efetividade ao procedimento.
Referente a ordem obrigatória de nomeação de inventariante no inventário, a nomeação deve ser norteada pela idoneidade do nomeado, por aquele que melhor represente os interesses do espólio e do regular desenvolvimento do processo, considerando ainda o grau de litigiosidade entre os herdeiros, bem como a natureza dos bens inventariados.
O dispositivo 190 do novo código de processo civil, trouxe a possibilidade de realização de negócios processuais, dando autonomia às partes também no inventário, e que os herdeiros podem acordar amigavelmente quem será o inventariante, independentemente da ordem legal estabelecida no art. 617.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante
De acordo com o novo código, há a possibilidade de remoção/destituição do inventariante no inventário, previsto nos arts. 622 a 625, em que o incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas, assegurado a ampla defesa e o contraditório. A lei inovou fixando multa em quantia não superior a 3% do valor dos bens ao inventariante destituído, caso ele deixe de restituir a posse de todos os bens.
 
Continuamos no próximo post.
 
Marielle Brito, advogada e consultora especialista em direito de família e sucessões, direito internacional e Tribunais Superiores.
Veja também:
Inventário e Divorcio em Cartório 
Abertura de Inventário no DF
Consultoria jurídica em Planejamento Patrimonial e Sucessório
 [:]

Começar a conversa
Qual sua dúvida? Posso ajudar
Olá 👋
Podemos te ajudar?