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Inventário Judicial e Extrajudicial (e Arrolamento Sumário)

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Com a morte, acontece a abertura da sucessão[1] e Inventário: A transmissão de todo patrimônio constituinte da herança aos respectivos sucessores testamentários e legais.
No entanto, nesse período inicial, os bens se encontram em estado de comunhão e indivisão entre eles, que não figuram ainda como donos individualizados perante o Registro de Imóveis. Para a superação de tal estado, que não favorece o aproveitamento econômico dos bens e dá ocasião a possíveis desentendimentos, é necessária a realização do inventário e, em seguida, a partilha, com a expedição do formal de partilha e, ao fim e ao cabo, a distribuição dos itens da herança aos legítimos proprietários.
O inventário é o procedimento, legalmente disciplinado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual são relacionados, descritos e avaliados os bens deixados pela pessoa falecida, a fim de que seja possível a posterior distribuição de tais bens entre os herdeiros. O patrimônio do falecido é, então, identificado, são pagas as dívidas e os impostos devidos, e cobrados os créditos por ventura existentes.
Cabe observar que, enquanto o inventário é indispensável, a partilha não ocorrerá desde que haja apenas um único herdeiro, caso em que será substituída pela simples adjudicação dos bens a este. Conforme a redação vigente do artigo 982 do Código de Processo Civil, o inventário será judicial – mediante um processo instaurado perante o competente órgão do Poder Judiciário, com a assistência de advogado constituído por procuração – se houver testamento ou algum interessado for incapaz ou, ainda, na hipótese de discordância entre os interessados capazes acerca da distribuição.
O procedimento deve ser promovido dentro de 60 dias após o falecimento, por alguns dos legitimados previstos em lei. A inobservância de tal prazo enseja cobrança de multa, de acordo com o que estiver prescrito pelas legislações dos Estados e do Distrito Federal. O principal legitimado para promover o inventário é o administrador provisório do espólio[2], que representará o espólio (isto é, o conjunto indivisível dos bens da herança) até a nomeação do inventariante.
Também podem fazê-lo outros agentes, como o cônjuge sobrevivente, o herdeiro, o legatário[3], o testamenteiro[4], e até o Ministério Público e a Fazenda Pública em certos casos.
Em apertadíssima síntese, são as seguintes as fases do inventário judicial: – em primeiro lugar, ajuíza-se o pedido de abertura do inventário, contendo obrigatoriamente a certidão de óbito; – aberto o procedimento, é nomeado pelo juiz o inventariante[5], que se incumbirá da administração e da representação ativa e passiva do espólio; – o inventariante nomeado presta, então, as primeiras declarações acerca dos dados do falecido, dos herdeiros e do patrimônio deixado; – convocam-se a se manifestar sobre as declarações oferecidas o cônjuge sobrevivente, herdeiros e legatários, a Fazenda Pública, o testamenteiro, se houver, e, eventualmente, o Ministério Público; – a seguir, o juiz acolherá ou rejeitará as impugnações apresentadas e, havendo questões de maior complexidade remeterá os interessados à propositura de ação judicial específica; – se houver discordância sobre o valor dos bens, o magistrado nomeará perito para avaliá-los, inclusive para efeito do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD); – liquida-se, afinal, o ITCMD, incidente sobre a herança.
Antes de efetuada a partilha, ainda há oportunidade aos credores do espólio para requererem o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis. Concluído o procedimento de inventário, far-se-á a partilha, na qual, individualmente, os interessados formularão seus pedidos de quinhão, sobre os quais resolverá o magistrado, determinando exatamente que bens caberão a cada um dos primeiros.
Segundo a atual legislação, fruto de uma bem-vinda alteração no ano de 2007, com o advento da Lei nº 11.441, poderá ser também administrativo o inventário, através de escritura pública obtida junto ao Tabelionato de Notas, que constituirá título hábil à realização do registro imobiliário, sem necessidade de homologação judicial.
Tal título servirá de base para eventual propositura de ação de execução, uma vez desobedecidos os termos da divisão acertada. Por seu caráter negocial, essa via somente é permitida se todos os interessados forem capazes (maiores de 18 anos e mentalmente aptos) e se puserem de acordo com a partilha. Infelizmente, não será cabível quando houver testamento. Deve-se observar que o inventário administrativo apresenta caráter opcional, visto que aos interessados é possível escolher a via judicial.
Tratou-se de uma inovação do legislador digna de aplauso, seguindo o exemplo de outros países, que atendeu aos anseios de longa data de profissionais e estudiosos da área.
É que, antes de 2007, fazia-se sempre obrigatória a instauração do relativamente complexo processo judicial de inventário e partilha, que por vezes chega a se estender durante anos, mesmo que inexistisse qualquer divergência entre os sucessores. Com a racionalização e simplificação implementada pela nova Lei, tornou-se significativamente mais prático e rápido o procedimento para os cidadãos e contribui-se para a redução da notória sobrecarga de processos que aflige nossos órgãos jurisdicionais.
Apesar de se processar pela via notarial, junto ao tabelião, que lavrará a escritura pública, todas as partes interessadas devem ser assistidas por seus respectivos advogados (ou por advogado comum). São considerados interessados o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os herdeiros, além de eventuais credores e daqueles a quem hajam sido cedidos os direitos da herança.
Aplica-se o já mencionado prazo de 60 dias para que se inicie o inventário, contados da data de falecimento, sob pena de multa. São estes os documentos essenciais à lavratura da escritura: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da heranca; c) certidão comprobatória do vinculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do conjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários a comprovação da titularidade dos bens moveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h ) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
A escritura e demais atos notariais do inventário e da partilha extrajudiciais serão gratuitos para aqueles que se declararem pobres, nos termos da Resolução 35 de 2007 do CNJ. Cumpre mencionar, afinal, que a escritura pública engloba tão somente os bens situados no Brasil. Em suma, comparando-se as duas categorias, o inventário extrajudicial gera efeitos idênticos, mas mostra-se preferível no que toca a três aspectos. Primeiro, e mais importante, tem-se a questão da celeridade, posto que o resultado do processo judicial, em geral, leva muito mais tempo.
Segundo, têm-se as despesas, que são um pouco menores com a escritura pública, por não implicar gastos com custas judiciais. Terceiro, há a possibilidade de livre escolha do tabelião pelas partes, já que não existe submissão aos critérios de competência do juízo que regem o Judiciário.
Deve-se considerar que o procedimento extrajudicial, apesar de ser a opção mais vantajosa quando alcançável uma solução pacífica entre os herdeiros, comporta a exigência de numerosos documentos e a realização de despesas a eles relacionadas.
ARROLAMENTO 
Além do inventário judicial, tradicional e solene, e do administrativo, há, ainda, no ordenamento brasileiro o arrolamento, em duas modalidades: sumária e comum. O arrolamento é um procedimento judicial de inventário e partilha simplificado que só será utilizado, na prática, diante da impossibilidade de se optar pela escritura pública.
O arrolamento comum será obrigatório aplicado se o valor do patrimônio a ser inventariado não exceder a quantia equivalente a 2.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s). Já extinto tal índice, tem sido atualizado pela Taxa Referencial (TR), prevista na Lei 8.177/1990.
Trata-se de uma grande concentração de atos processuais. Em resumo, o trâmite começa com o pedido inicial de abertura do arrolamento. A seguir, o inventariante nomeado prestará declarações, informando o valor dos bens do espólio e o plano ou esboço de partilha.
Nesse plano, devem constar de modo detalhado, os respectivos orçamentos e folhas de pagamento referentes a cada interessado. Contestado o valor dos bens por alguma das partes, o juiz nomeará perito que, em dez dias, produzirá laudo de avaliação.
Finalmente, o magistrado designará audiência em que serão ouvidas e julgadas eventuais críticas a tal laudo, decidida a partilha e determinado o pagamento das dívidas reconhecidas do espólio.
Ainda mais abreviado é o arrolamento sumário, admitido nas hipóteses de serem os interessados capazes e concordantes sobre a divisão dos bens deixados pelo falecido ou de se tratar de pedido de adjudicação dos bens a herdeiro único.
A aplicação dessa modalidade de arrolamento independe, portanto, do valor atribuído à herança. Para que se dê início ao procedimento, todos os interessados devem realizar o pedido e apresentar em juízo a “partilha amigável”, consistente em instrumento público ou particular, que será simplesmente homologada, ou seja, confirmada pelo juiz, com a condição de que se faça comprovada a quitação do imposto causa mortis.
Antes da homologação, é possível que haja reclamação acerca do acordo por alguma das partes, situação em que o procedimento será considerado nulo, inexistente. A Fazenda Pública não participa do procedimento e os valores estimados pelas partes servirão de base para cálculos fiscais. No entanto, a primeira terá acesso à sentença homologatória e poderá exigir administrativamente ocasionais diferenças.
Há no arrolamento sumário uma significativa desburocratização, visto que, em regra, é dispensada a realização de avaliação (exceto quando houver credores do espólio e estes contestarem as quantias estimadas pelas partes).
Com a possibilidade de inventário e partilha pela via administrativa, que não impõe a necessidade de homologação judicial, a utilidade do arrolamento sumário se encontra praticamente esvaziada.


[1] A palavra “sucessão” pode ser entendida como a transmissão de bens de um indivíduo, em decorrência de sua morte.
[2] O administrador provisório do espólio será determinado de acordo com a disposição do artigo 1.797 do Código Civil, nestes termos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
[3] Dá-se a denominação de legatário àquele que recebe um legado, isto é, coisa certa e determinada que pertencia ao falecido e que foi, mediante disposição de testamento ou codicilo, conferida por ele a alguém.
[4] Dá-se a denominação de testamenteiro à pessoa encarregada de fazer cumprir o testamento deixado pelo morto.
[5] Semelhantemente ao administrador provisório, o inventariante será nomeado em conformidade com a ordem preferencial prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil, nestes termos:  Art. 990. O juiz nomeará inventariante: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV – o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; V – o inventariante judicial, se houver; Vl – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

[:en]inventario advogado brasilia df Com a morte, acontece a abertura da sucessão[1] e a transmissão de todo patrimônio constituinte da herança aos respectivos sucessores testamentários e legais.
No entanto, nesse período inicial, os bens se encontram em estado de comunhão e indivisão entre eles, que não figuram ainda como donos individualizados perante o Registro de Imóveis. Para a superação de tal estado, que não favorece o aproveitamento econômico dos bens e dá ocasião a possíveis desentendimentos, é necessária a realização do inventário e, em seguida, a partilha, com a expedição do formal de partilha e, ao fim e ao cabo, a distribuição dos itens da herança aos legítimos proprietários.
O inventário é o procedimento, legalmente disciplinado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual são relacionados, descritos e avaliados os bens deixados pela pessoa falecida, a fim de que seja possível a posterior distribuição de tais bens entre os herdeiros. O patrimônio do falecido é, então, identificado, são pagas as dívidas e os impostos devidos, e cobrados os créditos por ventura existentes.
Cabe observar que, enquanto o inventário é indispensável, a partilha não ocorrerá desde que haja apenas um único herdeiro, caso em que será substituída pela simples adjudicação dos bens a este. Conforme a redação vigente do artigo 982 do Código de Processo Civil, o inventário será judicial – mediante um processo instaurado perante o competente órgão do Poder Judiciário, com a assistência de advogado constituído por procuração – se houver testamento ou algum interessado for incapaz ou, ainda, na hipótese de discordância entre os interessados capazes acerca da distribuição.
O procedimento deve ser promovido dentro de 60 dias após o falecimento, por alguns dos legitimados previstos em lei. A inobservância de tal prazo enseja cobrança de multa, de acordo com o que estiver prescrito pelas legislações dos Estados e do Distrito Federal. O principal legitimado para promover o inventário é o administrador provisório do espólio[2], que representará o espólio (isto é, o conjunto indivisível dos bens da herança) até a nomeação do inventariante.
Também podem fazê-lo outros agentes, como o cônjuge sobrevivente, o herdeiro, o legatário[3], o testamenteiro[4], e até o Ministério Público e a Fazenda Pública em certos casos.
Em apertadíssima síntese, são as seguintes as fases do inventário judicial: – em primeiro lugar, ajuíza-se o pedido de abertura do inventário, contendo obrigatoriamente a certidão de óbito; – aberto o procedimento, é nomeado pelo juiz o inventariante[5], que se incumbirá da administração e da representação ativa e passiva do espólio; – o inventariante nomeado presta, então, as primeiras declarações acerca dos dados do falecido, dos herdeiros e do patrimônio deixado; – convocam-se a se manifestar sobre as declarações oferecidas o cônjuge sobrevivente, herdeiros e legatários, a Fazenda Pública, o testamenteiro, se houver, e, eventualmente, o Ministério Público; – a seguir, o juiz acolherá ou rejeitará as impugnações apresentadas e, havendo questões de maior complexidade remeterá os interessados à propositura de ação judicial específica; – se houver discordância sobre o valor dos bens, o magistrado nomeará perito para avaliá-los, inclusive para efeito do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD); – liquida-se, afinal, o ITCMD, incidente sobre a herança.
Antes de efetuada a partilha, ainda há oportunidade aos credores do espólio para requererem o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis. Concluído o procedimento de inventário, far-se-á a partilha, na qual, individualmente, os interessados formularão seus pedidos de quinhão, sobre os quais resolverá o magistrado, determinando exatamente que bens caberão a cada um dos primeiros.
Segundo a atual legislação, fruto de uma bem-vinda alteração no ano de 2007, com o advento da Lei nº 11.441, poderá ser também administrativo o inventário, através de escritura pública obtida junto ao Tabelionato de Notas, que constituirá título hábil à realização do registro imobiliário, sem necessidade de homologação judicial.
Tal título servirá de base para eventual propositura de ação de execução, uma vez desobedecidos os termos da divisão acertada. Por seu caráter negocial, essa via somente é permitida se todos os interessados forem capazes (maiores de 18 anos e mentalmente aptos) e se puserem de acordo com a partilha. Infelizmente, não será cabível quando houver testamento. Deve-se observar que o inventário administrativo apresenta caráter opcional, visto que aos interessados é possível escolher a via judicial.
Tratou-se de uma inovação do legislador digna de aplauso, seguindo o exemplo de outros países, que atendeu aos anseios de longa data de profissionais e estudiosos da área.
É que, antes de 2007, fazia-se sempre obrigatória a instauração do relativamente complexo processo judicial de inventário e partilha, que por vezes chega a se estender durante anos, mesmo que inexistisse qualquer divergência entre os sucessores. Com a racionalização e simplificação implementada pela nova Lei, tornou-se significativamente mais prático e rápido o procedimento para os cidadãos e contribui-se para a redução da notória sobrecarga de processos que aflige nossos órgãos jurisdicionais.
Apesar de se processar pela via notarial, junto ao tabelião, que lavrará a escritura pública, todas as partes interessadas devem ser assistidas por seus respectivos advogados (ou por advogado comum). São considerados interessados o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os herdeiros, além de eventuais credores e daqueles a quem hajam sido cedidos os direitos da herança.
Aplica-se o já mencionado prazo de 60 dias para que se inicie o inventário, contados da data de falecimento, sob pena de multa. São estes os documentos essenciais à lavratura da escritura: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da heranca; c) certidão comprobatória do vinculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do conjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários a comprovação da titularidade dos bens moveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h ) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
A escritura e demais atos notariais do inventário e da partilha extrajudiciais serão gratuitos para aqueles que se declararem pobres, nos termos da Resolução 35 de 2007 do CNJ. Cumpre mencionar, afinal, que a escritura pública engloba tão somente os bens situados no Brasil. Em suma, comparando-se as duas categorias, o inventário extrajudicial gera efeitos idênticos, mas mostra-se preferível no que toca a três aspectos. Primeiro, e mais importante, tem-se a questão da celeridade, posto que o resultado do processo judicial, em geral, leva muito mais tempo.
Segundo, têm-se as despesas, que são um pouco menores com a escritura pública, por não implicar gastos com custas judiciais. Terceiro, há a possibilidade de livre escolha do tabelião pelas partes, já que não existe submissão aos critérios de competência do juízo que regem o Judiciário.
Deve-se considerar que o procedimento extrajudicial, apesar de ser a opção mais vantajosa quando alcançável uma solução pacífica entre os herdeiros, comporta a exigência de numerosos documentos e a realização de despesas a eles relacionadas.
ARROLAMENTO 
Além do inventário judicial, tradicional e solene, e do administrativo, há, ainda, no ordenamento brasileiro o arrolamento, em duas modalidades: sumária e comum. O arrolamento é um procedimento judicial de inventário e partilha simplificado que só será utilizado, na prática, diante da impossibilidade de se optar pela escritura pública.
O arrolamento comum será obrigatório aplicado se o valor do patrimônio a ser inventariado não exceder a quantia equivalente a 2.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s). Já extinto tal índice, tem sido atualizado pela Taxa Referencial (TR), prevista na Lei 8.177/1990.
Trata-se de uma grande concentração de atos processuais. Em resumo, o trâmite começa com o pedido inicial de abertura do arrolamento. A seguir, o inventariante nomeado prestará declarações, informando o valor dos bens do espólio e o plano ou esboço de partilha.
Nesse plano, devem constar de modo detalhado, os respectivos orçamentos e folhas de pagamento referentes a cada interessado. Contestado o valor dos bens por alguma das partes, o juiz nomeará perito que, em dez dias, produzirá laudo de avaliação.
Finalmente, o magistrado designará audiência em que serão ouvidas e julgadas eventuais críticas a tal laudo, decidida a partilha e determinado o pagamento das dívidas reconhecidas do espólio.
Ainda mais abreviado é o arrolamento sumário, admitido nas hipóteses de serem os interessados capazes e concordantes sobre a divisão dos bens deixados pelo falecido ou de se tratar de pedido de adjudicação dos bens a herdeiro único.
A aplicação dessa modalidade de arrolamento independe, portanto, do valor atribuído à herança. Para que se dê início ao procedimento, todos os interessados devem realizar o pedido e apresentar em juízo a “partilha amigável”, consistente em instrumento público ou particular, que será simplesmente homologada, ou seja, confirmada pelo juiz, com a condição de que se faça comprovada a quitação do imposto causa mortis.
Antes da homologação, é possível que haja reclamação acerca do acordo por alguma das partes, situação em que o procedimento será considerado nulo, inexistente. A Fazenda Pública não participa do procedimento e os valores estimados pelas partes servirão de base para cálculos fiscais. No entanto, a primeira terá acesso à sentença homologatória e poderá exigir administrativamente ocasionais diferenças.
Há no arrolamento sumário uma significativa desburocratização, visto que, em regra, é dispensada a realização de avaliação (exceto quando houver credores do espólio e estes contestarem as quantias estimadas pelas partes).
Com a possibilidade de inventário e partilha pela via administrativa, que não impõe a necessidade de homologação judicial, a utilidade do arrolamento sumário se encontra praticamente esvaziada.


[1] A palavra “sucessão” pode ser entendida como a transmissão de bens de um indivíduo, em decorrência de sua morte.
[2] O administrador provisório do espólio será determinado de acordo com a disposição do artigo 1.797 do Código Civil, nestes termos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
[3] Dá-se a denominação de legatário àquele que recebe um legado, isto é, coisa certa e determinada que pertencia ao falecido e que foi, mediante disposição de testamento ou codicilo, conferida por ele a alguém.
[4] Dá-se a denominação de testamenteiro à pessoa encarregada de fazer cumprir o testamento deixado pelo morto.
[5] Semelhantemente ao administrador provisório, o inventariante será nomeado em conformidade com a ordem preferencial prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil, nestes termos:  Art. 990. O juiz nomeará inventariante: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV – o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; V – o inventariante judicial, se houver; Vl – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

[:fr]inventario advogado brasilia df Com a morte, acontece a abertura da sucessão[1] e a transmissão de todo patrimônio constituinte da herança aos respectivos sucessores testamentários e legais.
No entanto, nesse período inicial, os bens se encontram em estado de comunhão e indivisão entre eles, que não figuram ainda como donos individualizados perante o Registro de Imóveis. Para a superação de tal estado, que não favorece o aproveitamento econômico dos bens e dá ocasião a possíveis desentendimentos, é necessária a realização do inventário e, em seguida, a partilha, com a expedição do formal de partilha e, ao fim e ao cabo, a distribuição dos itens da herança aos legítimos proprietários.
O inventário é o procedimento, legalmente disciplinado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual são relacionados, descritos e avaliados os bens deixados pela pessoa falecida, a fim de que seja possível a posterior distribuição de tais bens entre os herdeiros. O patrimônio do falecido é, então, identificado, são pagas as dívidas e os impostos devidos, e cobrados os créditos por ventura existentes.
Cabe observar que, enquanto o inventário é indispensável, a partilha não ocorrerá desde que haja apenas um único herdeiro, caso em que será substituída pela simples adjudicação dos bens a este. Conforme a redação vigente do artigo 982 do Código de Processo Civil, o inventário será judicial – mediante um processo instaurado perante o competente órgão do Poder Judiciário, com a assistência de advogado constituído por procuração – se houver testamento ou algum interessado for incapaz ou, ainda, na hipótese de discordância entre os interessados capazes acerca da distribuição.
O procedimento deve ser promovido dentro de 60 dias após o falecimento, por alguns dos legitimados previstos em lei. A inobservância de tal prazo enseja cobrança de multa, de acordo com o que estiver prescrito pelas legislações dos Estados e do Distrito Federal. O principal legitimado para promover o inventário é o administrador provisório do espólio[2], que representará o espólio (isto é, o conjunto indivisível dos bens da herança) até a nomeação do inventariante.
Também podem fazê-lo outros agentes, como o cônjuge sobrevivente, o herdeiro, o legatário[3], o testamenteiro[4], e até o Ministério Público e a Fazenda Pública em certos casos.
Em apertadíssima síntese, são as seguintes as fases do inventário judicial: – em primeiro lugar, ajuíza-se o pedido de abertura do inventário, contendo obrigatoriamente a certidão de óbito; – aberto o procedimento, é nomeado pelo juiz o inventariante[5], que se incumbirá da administração e da representação ativa e passiva do espólio; – o inventariante nomeado presta, então, as primeiras declarações acerca dos dados do falecido, dos herdeiros e do patrimônio deixado; – convocam-se a se manifestar sobre as declarações oferecidas o cônjuge sobrevivente, herdeiros e legatários, a Fazenda Pública, o testamenteiro, se houver, e, eventualmente, o Ministério Público; – a seguir, o juiz acolherá ou rejeitará as impugnações apresentadas e, havendo questões de maior complexidade remeterá os interessados à propositura de ação judicial específica; – se houver discordância sobre o valor dos bens, o magistrado nomeará perito para avaliá-los, inclusive para efeito do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD); – liquida-se, afinal, o ITCMD, incidente sobre a herança.
Antes de efetuada a partilha, ainda há oportunidade aos credores do espólio para requererem o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis. Concluído o procedimento de inventário, far-se-á a partilha, na qual, individualmente, os interessados formularão seus pedidos de quinhão, sobre os quais resolverá o magistrado, determinando exatamente que bens caberão a cada um dos primeiros.
Segundo a atual legislação, fruto de uma bem-vinda alteração no ano de 2007, com o advento da Lei nº 11.441, poderá ser também administrativo o inventário, através de escritura pública obtida junto ao Tabelionato de Notas, que constituirá título hábil à realização do registro imobiliário, sem necessidade de homologação judicial.
Tal título servirá de base para eventual propositura de ação de execução, uma vez desobedecidos os termos da divisão acertada. Por seu caráter negocial, essa via somente é permitida se todos os interessados forem capazes (maiores de 18 anos e mentalmente aptos) e se puserem de acordo com a partilha. Infelizmente, não será cabível quando houver testamento. Deve-se observar que o inventário administrativo apresenta caráter opcional, visto que aos interessados é possível escolher a via judicial.
Tratou-se de uma inovação do legislador digna de aplauso, seguindo o exemplo de outros países, que atendeu aos anseios de longa data de profissionais e estudiosos da área.
É que, antes de 2007, fazia-se sempre obrigatória a instauração do relativamente complexo processo judicial de inventário e partilha, que por vezes chega a se estender durante anos, mesmo que inexistisse qualquer divergência entre os sucessores. Com a racionalização e simplificação implementada pela nova Lei, tornou-se significativamente mais prático e rápido o procedimento para os cidadãos e contribui-se para a redução da notória sobrecarga de processos que aflige nossos órgãos jurisdicionais.
Apesar de se processar pela via notarial, junto ao tabelião, que lavrará a escritura pública, todas as partes interessadas devem ser assistidas por seus respectivos advogados (ou por advogado comum). São considerados interessados o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os herdeiros, além de eventuais credores e daqueles a quem hajam sido cedidos os direitos da herança.
Aplica-se o já mencionado prazo de 60 dias para que se inicie o inventário, contados da data de falecimento, sob pena de multa. São estes os documentos essenciais à lavratura da escritura: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da heranca; c) certidão comprobatória do vinculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do conjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários a comprovação da titularidade dos bens moveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h ) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
A escritura e demais atos notariais do inventário e da partilha extrajudiciais serão gratuitos para aqueles que se declararem pobres, nos termos da Resolução 35 de 2007 do CNJ. Cumpre mencionar, afinal, que a escritura pública engloba tão somente os bens situados no Brasil. Em suma, comparando-se as duas categorias, o inventário extrajudicial gera efeitos idênticos, mas mostra-se preferível no que toca a três aspectos. Primeiro, e mais importante, tem-se a questão da celeridade, posto que o resultado do processo judicial, em geral, leva muito mais tempo.
Segundo, têm-se as despesas, que são um pouco menores com a escritura pública, por não implicar gastos com custas judiciais. Terceiro, há a possibilidade de livre escolha do tabelião pelas partes, já que não existe submissão aos critérios de competência do juízo que regem o Judiciário.
Deve-se considerar que o procedimento extrajudicial, apesar de ser a opção mais vantajosa quando alcançável uma solução pacífica entre os herdeiros, comporta a exigência de numerosos documentos e a realização de despesas a eles relacionadas.
ARROLAMENTO 
Além do inventário judicial, tradicional e solene, e do administrativo, há, ainda, no ordenamento brasileiro o arrolamento, em duas modalidades: sumária e comum. O arrolamento é um procedimento judicial de inventário e partilha simplificado que só será utilizado, na prática, diante da impossibilidade de se optar pela escritura pública.
O arrolamento comum será obrigatório aplicado se o valor do patrimônio a ser inventariado não exceder a quantia equivalente a 2.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s). Já extinto tal índice, tem sido atualizado pela Taxa Referencial (TR), prevista na Lei 8.177/1990.
Trata-se de uma grande concentração de atos processuais. Em resumo, o trâmite começa com o pedido inicial de abertura do arrolamento. A seguir, o inventariante nomeado prestará declarações, informando o valor dos bens do espólio e o plano ou esboço de partilha.
Nesse plano, devem constar de modo detalhado, os respectivos orçamentos e folhas de pagamento referentes a cada interessado. Contestado o valor dos bens por alguma das partes, o juiz nomeará perito que, em dez dias, produzirá laudo de avaliação.
Finalmente, o magistrado designará audiência em que serão ouvidas e julgadas eventuais críticas a tal laudo, decidida a partilha e determinado o pagamento das dívidas reconhecidas do espólio.
Ainda mais abreviado é o arrolamento sumário, admitido nas hipóteses de serem os interessados capazes e concordantes sobre a divisão dos bens deixados pelo falecido ou de se tratar de pedido de adjudicação dos bens a herdeiro único.
A aplicação dessa modalidade de arrolamento independe, portanto, do valor atribuído à herança. Para que se dê início ao procedimento, todos os interessados devem realizar o pedido e apresentar em juízo a “partilha amigável”, consistente em instrumento público ou particular, que será simplesmente homologada, ou seja, confirmada pelo juiz, com a condição de que se faça comprovada a quitação do imposto causa mortis.
Antes da homologação, é possível que haja reclamação acerca do acordo por alguma das partes, situação em que o procedimento será considerado nulo, inexistente. A Fazenda Pública não participa do procedimento e os valores estimados pelas partes servirão de base para cálculos fiscais. No entanto, a primeira terá acesso à sentença homologatória e poderá exigir administrativamente ocasionais diferenças.
Há no arrolamento sumário uma significativa desburocratização, visto que, em regra, é dispensada a realização de avaliação (exceto quando houver credores do espólio e estes contestarem as quantias estimadas pelas partes).
Com a possibilidade de inventário e partilha pela via administrativa, que não impõe a necessidade de homologação judicial, a utilidade do arrolamento sumário se encontra praticamente esvaziada.


[1] A palavra “sucessão” pode ser entendida como a transmissão de bens de um indivíduo, em decorrência de sua morte.
[2] O administrador provisório do espólio será determinado de acordo com a disposição do artigo 1.797 do Código Civil, nestes termos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
[3] Dá-se a denominação de legatário àquele que recebe um legado, isto é, coisa certa e determinada que pertencia ao falecido e que foi, mediante disposição de testamento ou codicilo, conferida por ele a alguém.
[4] Dá-se a denominação de testamenteiro à pessoa encarregada de fazer cumprir o testamento deixado pelo morto.
[5] Semelhantemente ao administrador provisório, o inventariante será nomeado em conformidade com a ordem preferencial prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil, nestes termos:  Art. 990. O juiz nomeará inventariante: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV – o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; V – o inventariante judicial, se houver; Vl – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

[:es]inventario advogado brasilia df Com a morte, acontece a abertura da sucessão[1] e a transmissão de todo patrimônio constituinte da herança aos respectivos sucessores testamentários e legais.
No entanto, nesse período inicial, os bens se encontram em estado de comunhão e indivisão entre eles, que não figuram ainda como donos individualizados perante o Registro de Imóveis. Para a superação de tal estado, que não favorece o aproveitamento econômico dos bens e dá ocasião a possíveis desentendimentos, é necessária a realização do inventário e, em seguida, a partilha, com a expedição do formal de partilha e, ao fim e ao cabo, a distribuição dos itens da herança aos legítimos proprietários.
O inventário é o procedimento, legalmente disciplinado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual são relacionados, descritos e avaliados os bens deixados pela pessoa falecida, a fim de que seja possível a posterior distribuição de tais bens entre os herdeiros. O patrimônio do falecido é, então, identificado, são pagas as dívidas e os impostos devidos, e cobrados os créditos por ventura existentes.
Cabe observar que, enquanto o inventário é indispensável, a partilha não ocorrerá desde que haja apenas um único herdeiro, caso em que será substituída pela simples adjudicação dos bens a este. Conforme a redação vigente do artigo 982 do Código de Processo Civil, o inventário será judicial – mediante um processo instaurado perante o competente órgão do Poder Judiciário, com a assistência de advogado constituído por procuração – se houver testamento ou algum interessado for incapaz ou, ainda, na hipótese de discordância entre os interessados capazes acerca da distribuição.
O procedimento deve ser promovido dentro de 60 dias após o falecimento, por alguns dos legitimados previstos em lei. A inobservância de tal prazo enseja cobrança de multa, de acordo com o que estiver prescrito pelas legislações dos Estados e do Distrito Federal. O principal legitimado para promover o inventário é o administrador provisório do espólio[2], que representará o espólio (isto é, o conjunto indivisível dos bens da herança) até a nomeação do inventariante.
Também podem fazê-lo outros agentes, como o cônjuge sobrevivente, o herdeiro, o legatário[3], o testamenteiro[4], e até o Ministério Público e a Fazenda Pública em certos casos.
Em apertadíssima síntese, são as seguintes as fases do inventário judicial: – em primeiro lugar, ajuíza-se o pedido de abertura do inventário, contendo obrigatoriamente a certidão de óbito; – aberto o procedimento, é nomeado pelo juiz o inventariante[5], que se incumbirá da administração e da representação ativa e passiva do espólio; – o inventariante nomeado presta, então, as primeiras declarações acerca dos dados do falecido, dos herdeiros e do patrimônio deixado; – convocam-se a se manifestar sobre as declarações oferecidas o cônjuge sobrevivente, herdeiros e legatários, a Fazenda Pública, o testamenteiro, se houver, e, eventualmente, o Ministério Público; – a seguir, o juiz acolherá ou rejeitará as impugnações apresentadas e, havendo questões de maior complexidade remeterá os interessados à propositura de ação judicial específica; – se houver discordância sobre o valor dos bens, o magistrado nomeará perito para avaliá-los, inclusive para efeito do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD); – liquida-se, afinal, o ITCMD, incidente sobre a herança.
Antes de efetuada a partilha, ainda há oportunidade aos credores do espólio para requererem o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis. Concluído o procedimento de inventário, far-se-á a partilha, na qual, individualmente, os interessados formularão seus pedidos de quinhão, sobre os quais resolverá o magistrado, determinando exatamente que bens caberão a cada um dos primeiros.
Segundo a atual legislação, fruto de uma bem-vinda alteração no ano de 2007, com o advento da Lei nº 11.441, poderá ser também administrativo o inventário, através de escritura pública obtida junto ao Tabelionato de Notas, que constituirá título hábil à realização do registro imobiliário, sem necessidade de homologação judicial.
Tal título servirá de base para eventual propositura de ação de execução, uma vez desobedecidos os termos da divisão acertada. Por seu caráter negocial, essa via somente é permitida se todos os interessados forem capazes (maiores de 18 anos e mentalmente aptos) e se puserem de acordo com a partilha. Infelizmente, não será cabível quando houver testamento. Deve-se observar que o inventário administrativo apresenta caráter opcional, visto que aos interessados é possível escolher a via judicial.
Tratou-se de uma inovação do legislador digna de aplauso, seguindo o exemplo de outros países, que atendeu aos anseios de longa data de profissionais e estudiosos da área.
É que, antes de 2007, fazia-se sempre obrigatória a instauração do relativamente complexo processo judicial de inventário e partilha, que por vezes chega a se estender durante anos, mesmo que inexistisse qualquer divergência entre os sucessores. Com a racionalização e simplificação implementada pela nova Lei, tornou-se significativamente mais prático e rápido o procedimento para os cidadãos e contribui-se para a redução da notória sobrecarga de processos que aflige nossos órgãos jurisdicionais.
Apesar de se processar pela via notarial, junto ao tabelião, que lavrará a escritura pública, todas as partes interessadas devem ser assistidas por seus respectivos advogados (ou por advogado comum). São considerados interessados o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os herdeiros, além de eventuais credores e daqueles a quem hajam sido cedidos os direitos da herança.
Aplica-se o já mencionado prazo de 60 dias para que se inicie o inventário, contados da data de falecimento, sob pena de multa. São estes os documentos essenciais à lavratura da escritura: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da heranca; c) certidão comprobatória do vinculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do conjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários a comprovação da titularidade dos bens moveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h ) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
A escritura e demais atos notariais do inventário e da partilha extrajudiciais serão gratuitos para aqueles que se declararem pobres, nos termos da Resolução 35 de 2007 do CNJ. Cumpre mencionar, afinal, que a escritura pública engloba tão somente os bens situados no Brasil. Em suma, comparando-se as duas categorias, o inventário extrajudicial gera efeitos idênticos, mas mostra-se preferível no que toca a três aspectos. Primeiro, e mais importante, tem-se a questão da celeridade, posto que o resultado do processo judicial, em geral, leva muito mais tempo.
Segundo, têm-se as despesas, que são um pouco menores com a escritura pública, por não implicar gastos com custas judiciais. Terceiro, há a possibilidade de livre escolha do tabelião pelas partes, já que não existe submissão aos critérios de competência do juízo que regem o Judiciário.
Deve-se considerar que o procedimento extrajudicial, apesar de ser a opção mais vantajosa quando alcançável uma solução pacífica entre os herdeiros, comporta a exigência de numerosos documentos e a realização de despesas a eles relacionadas.
ARROLAMENTO 
Além do inventário judicial, tradicional e solene, e do administrativo, há, ainda, no ordenamento brasileiro o arrolamento, em duas modalidades: sumária e comum. O arrolamento é um procedimento judicial de inventário e partilha simplificado que só será utilizado, na prática, diante da impossibilidade de se optar pela escritura pública.
O arrolamento comum será obrigatório aplicado se o valor do patrimônio a ser inventariado não exceder a quantia equivalente a 2.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s). Já extinto tal índice, tem sido atualizado pela Taxa Referencial (TR), prevista na Lei 8.177/1990.
Trata-se de uma grande concentração de atos processuais. Em resumo, o trâmite começa com o pedido inicial de abertura do arrolamento. A seguir, o inventariante nomeado prestará declarações, informando o valor dos bens do espólio e o plano ou esboço de partilha.
Nesse plano, devem constar de modo detalhado, os respectivos orçamentos e folhas de pagamento referentes a cada interessado. Contestado o valor dos bens por alguma das partes, o juiz nomeará perito que, em dez dias, produzirá laudo de avaliação.
Finalmente, o magistrado designará audiência em que serão ouvidas e julgadas eventuais críticas a tal laudo, decidida a partilha e determinado o pagamento das dívidas reconhecidas do espólio.
Ainda mais abreviado é o arrolamento sumário, admitido nas hipóteses de serem os interessados capazes e concordantes sobre a divisão dos bens deixados pelo falecido ou de se tratar de pedido de adjudicação dos bens a herdeiro único.
A aplicação dessa modalidade de arrolamento independe, portanto, do valor atribuído à herança. Para que se dê início ao procedimento, todos os interessados devem realizar o pedido e apresentar em juízo a “partilha amigável”, consistente em instrumento público ou particular, que será simplesmente homologada, ou seja, confirmada pelo juiz, com a condição de que se faça comprovada a quitação do imposto causa mortis.
Antes da homologação, é possível que haja reclamação acerca do acordo por alguma das partes, situação em que o procedimento será considerado nulo, inexistente. A Fazenda Pública não participa do procedimento e os valores estimados pelas partes servirão de base para cálculos fiscais. No entanto, a primeira terá acesso à sentença homologatória e poderá exigir administrativamente ocasionais diferenças.
Há no arrolamento sumário uma significativa desburocratização, visto que, em regra, é dispensada a realização de avaliação (exceto quando houver credores do espólio e estes contestarem as quantias estimadas pelas partes).
Com a possibilidade de inventário e partilha pela via administrativa, que não impõe a necessidade de homologação judicial, a utilidade do arrolamento sumário se encontra praticamente esvaziada.


[1] A palavra “sucessão” pode ser entendida como a transmissão de bens de um indivíduo, em decorrência de sua morte.
[2] O administrador provisório do espólio será determinado de acordo com a disposição do artigo 1.797 do Código Civil, nestes termos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
[3] Dá-se a denominação de legatário àquele que recebe um legado, isto é, coisa certa e determinada que pertencia ao falecido e que foi, mediante disposição de testamento ou codicilo, conferida por ele a alguém.
[4] Dá-se a denominação de testamenteiro à pessoa encarregada de fazer cumprir o testamento deixado pelo morto.
[5] Semelhantemente ao administrador provisório, o inventariante será nomeado em conformidade com a ordem preferencial prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil, nestes termos:  Art. 990. O juiz nomeará inventariante: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV – o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; V – o inventariante judicial, se houver; Vl – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

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