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Indenização por atraso na entrega da obra – Advogado especializado

inventario advogado brasilia dfEntre os anos de 2010 a 2013, o mercado imobiliário no Distrito Federal esteve bastante aquecido com os inúmeros empreendimentos lançados pelas construtoras para atender as demandas dos moradores da Capital.
Esse notável crescimento nos negócios imobiliários se deu em razão de incentivos do Governo e ao acesso facilitado ao crédito, impulsionando as construtoras a lançarem novos empreendimentos e, consequentemente, permitindo que vários consumidores adquirissem o seu primeiro imóvel.   Ocorre que esses consumidores que adquiriram imóveis nessa época vêm tendo, nos dias atuais, um sério problema: diversos empreendimentos que eram para ser entregues em 2014 ou 2015 não foram concluídos nas datas avençadas no contrato, extrapolando-se, em muitos casos, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Quando da assinatura do contrato, as construtoras geram uma expectativa que impulsiona o Consumidor a investir no imóvel para a realização de seu sonho. Porém, o comportamento final dessas construtoras vem deixando os consumidores em uma situação extremamente difícil, pois estão, atualmente, sem o usufruto do imóvel e sem o dinheiro para comprar um outro para morar.
As construtoras alegam que o atraso na entrega da obra ou do Habite-se se dá em razão do aquecimento do mercado imobiliário e a escassez de mão de obra. No entanto, esses argumentos não são fatos imprevisíveis e incontroláveis que justificassem o atraso. Na verdade, a alegada ausência de mão de obra é mero assunto interno e já previsível para o setor, assim como “aquecimento imobiliário” é elemento inerente ao ramo da atividade.
De fato, as construtoras, ao anunciarem a construção do edifício, inclusive indicando aos consumidores data para entrega, deveriam, antes do anúncio do empreendimento, tomar todas as medidas cabíveis, inclusive providências administrativas para contratação de mão de obra qualificada em número suficiente e a aquisição de materiais necessários, pois o risco do Negócio é da Construtora e não pode ser transferido ao Consumidor.
Nesse contexto, não se mostra razoável que o consumidor aguarde por prazo indeterminado pela entrega do apartamento para que possa morar. Assim, havendo atraso na entrega da obra ou na obtenção do Habite-se, por prazo superior a 180 (cento e oitenta dias), justifica-se a Rescisão do contrato por culpa da Construtora. 
Ressalta-se que o judiciário já possui entendimento pacificado no sentido de que o atraso injustificado na entrega do imóvel ou do habite-se é causa de Rescisão por Culpa da Construtora, acarretando os seguintes efeitos:

  • A Construtora deve devolver todo o Valor que o Consumidor pagou, corrigido monetariamente e sem nenhuma retenção, de forma integral e imediata;
  • A Construtora deve devolver a Comissão de Corretagem e a Taxa de Contrato pagas pelo Consumidor, ainda que as importâncias tenham sido recebidas por outra empresa (intermediadora).
  • Aplica-se, em favor do Consumidor, a Cláusula Contratual que estabelece Juros em razão do atraso da obra. Por outro lado, inexistindo tal cláusula, a Construtora deve indenizar o Consumidor pelos Lucros Cessantes, consubstanciado naquilo que deixou de auferir a título de aluguel do imóvel, em patamar de 0,5% por mês sobre o valor pago.
  • A Construtora deve pagar ao Consumidor a Multa Moratória estabelecida no contrato. Caso a multa seja prevista apenas para infrações do Consumidor, o judiciário, para resgatar o equilíbrio contratual e a equidade, tem entendido que é plausível a inversão da Multa Moratória contratual em favor do Consumidor.

Logo,  havendo atraso na obtenção do habite-se em mais de 180 dias, o Consumidor que adquiriu o imóvel na planta tem direito a receber integralmente todo o valor pago, inclusive a Comissão de Corretagem e Taxa de contrato, assim como a Multa Moratória e a Indenização pelos Lucros Cessantes.
Para tanto, o Consumidor deve ajuizar um processo, de modo que o Judiciário possa assegurar os seus direitos.
FONTE: Bruno Rodrigues Pena, advogado parceiro do escritório.  

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