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Divórcio Consensual Estrangeiro sem filhos e partilha de bens pode ser feito em Cartório

[:pt]1610992_806238826151993_166300051780749213_nDivorcio consensual estrangeiro, Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), ocorrida no dia 18 de março de 2016, as sentenças estrangeiras de divórcio consensual não precisam mais ser homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça para produzirem seus efeitos no Brasil.
A propósito, vejamos as disposições do NPCP sobre o assunto:

Sobre o divorcio consensual estrangeiro temos o Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
(…)

  • 5oA sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • 6º Na hipótese do § 5o, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

A nova regra sobre a averbação direta em Cartório está no Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.
Com a decisão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
A averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira.
Divórcio consensual puro – 
A nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio.
Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.
Para realizar a averbação direta o interessado deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.
Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.
É importante destacarmos a necessidade da participação do advogado nas Homologações de sentenças consensuais de divórcio que envolvam guarda de filhos, pensão alimentícia e partilha de bens . 
– Da importância do advogado –
Conforme expresso no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, o advogado é indispensável à administração da justiça. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) traz igual disposição e acrescenta que, em seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social, (artigo 2º, §§1º e 2º).
Nesse sentido, podemos concluir que esse profissional constitui munus público e que, sob a diretriz dos preceitos éticos que regulamentam sua atuação, o advogado é um verdadeiro defensor da lei e da justiça, garantindo que os procedimentos tramitem de acordo com os preceitos legais e constitucionais, de modo a proteger o legítimo interesse da(s) parte(s) que representa.
Especialmente nos casos em que o Judiciário não está presente, como nos procedimentos meramente administrativos, cabe ao advogado suprir a ausência dos controles estatais intrínsecos à prestação jurisdicional, como as realizadas pelos magistrados e pelo Ministério Público.
O advogado, no exercício de sua função essencial à justiça, vem fortalecer ainda mais, a seriedade e solenidade que comportam instrumentos dessa natureza. Andou bem o legislador em convocar, como verdadeiro múnus público, esse agente indispensável à administração da justiça. Tem ele a tarefa não só de acompanhar as partes no momento da lavratura da escritura, assinando-a conjuntamente, mas também de orientá-las previamente acerca da melhor esfera a ser seguida e das peculiaridades de cada uma delas. (CHAVES e REZENDE, 2010, p. 304)
A simplificação trazida pelo novo código com a dispensa do procedimento homologatório perante o STJ, portanto, não pode significar o afastamento da devida supervisão do procedimento feita pelo advogado ou defensor público.
Ao participar na confecção da minuta que contém todos os dados necessários, o advogado pauta a confecção da escritura pública, bem como exerce a fiscalização e a conferência dos documentos e da própria escritura, a fim de garantir que não haja nenhum equivoco ou vício. Sua atuação é de interveniente necessário para o ato, por isso indispensável.
A participação obrigatória do advogado nos procedimentos de registro de divórcio consensual feito por um juiz estrangeiro segue a mesma lógica dos procedimentos de inventário, partilha e divórcio consensual realizados por via administrativa. Não faria sentido reconhecer a importância do advogado para alguns procedimentos e ignorar para outros tão ou mais complexos.
O reconhecimento e a execução de sentenças estrangeiras são atividades de cooperação jurídica internacional (artigo 27, III, do NCPC) e, como tal, estão submetidas a regulamentação por tratados internacionais dos quais o Brasil faça parte. Eis mais um fundamento para justificar a presença do advogado, pois é o profissional habilitado para supervisionar a correta aplicação desses dispositivos internacionais, assumindo respectiva responsabilidade pela higidez do ato administrativo.
Artigo de autoria de Izabel Zambrotti, advogada especialista em Direito Internacional Privado da Banca Marielle S. Brito Advocacia, com participação da advogada Marielle Brito especialista em Direito de Família e Sucessões e Direito Internacional Privado.[:]

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