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Direito das Sucessões – Inventário

Discorreremos através desse artigo sobre o direito das sucessões, que tem por objeto a transmissão de bens, bem como seus direitos e obrigações em decorrência da morte.
Introdução
Inicialmente, vale ressaltar que não se pode confundir sucessão com herança, pois uma é diferente da outra em diversos aspectos.


O termo sucessão de forma genérica é o ato pelo qual alguém substitui outra pessoa nos direitos e obrigações em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, podendo ser transferido a uma pessoa ou várias pessoas, necessariamente que sobreviveram ao falecido, ou seja, seus herdeiros. Admite-se, portanto, duas formas de sucessões: inter vivos e causa mortis.
Os direitos atinentes às sucessões encontram-se estabelecido nos artigos 5º da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI, e nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, quer se trate de morte real ou de morte presumida.
Por conseqüência normal e em decorrência do princípio da saisine, o patrimônio deixado pelo morto seguirá o destino previsto nas regras sucessórias. Esse princípio pode ser considerado como: “uma ficção legal segundo a qual a morte e a transmissão legal coincidem em termos cronológicos”, ou seja, no mesmo momento em que ocorrer a morte, também ocorrerá a transmissão de bens do falecido aos seus herdeiros.
O patrimônio ao qual nos referimos é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus. Segundo o artigo 1784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários.
Abertura da sucessão
A sucessão se dá por lei ou por disposição de última vontade (art. 1786 CC). A expressão “aberta a sucessão”, faz referência ao momento em que surgem os direitos sucessórios, sem fazer referência, entretanto, aos titulares desses direitos.
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Portanto, considera-se aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. É nesse instante que nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores (herdeiros), aplicando-se em todas as relações jurídicas em que o falecido estava vinculado.
O patrimônio do de cujus adquire caráter indivisível chamado de espólio, que é representado pelo inventariante.
Pressupostos

  • a morte do autor da herança (de cujus);
  • a vocação hereditária, ou seja, ser herdeiro.

Herança
Conceituamos herança como: “o conjunto de bens deixados pelo de cujus, que até a sentença de partilha são indivisiveis”. No entanto, somente após a partilha (divisão) é que se terão os bens individualizados.
Importante saber:

  • O conjunto de todos os bens deixados pelo “de cujus” é considerado na sua totalidade como bem imóvel até que seja feita a partilha;
  • O herdeiro pode ceder somente uma parte de seu quinhão, mas nunca um bem por inteiro sem o consentimento dos demais;

Encontramos duas espécies: herança jacente e a herança vacante.
Na herança jacente, não são conhecidos os herdeiros, ou se conhecidos renunciaram á herança, não havendo outros. Entretanto, é necessario que se faça a arrecadação de todos os bens do patrimonio do de cujus, e uma apuração judicial  a fim de identificar pessoas interessadas.
Por outro lado, quando depois de praticadas todas as diligências, ainda não houver aparecido interessados, a herança jacente passa a ser chamada de herança vacante, isto acontece no prazo de um ano depois de concluído o inventário, conforme prescreve o artigo 1820 do Código Civil.
A herança é arrecadada jacente e permanece assim até o decurso de 1 ano e dia, contado da publicação do edital, nao havendo habilitado depois de 1 ano, o juiz declara a herança vacante por sentença, e essa sentença gera uma presunção de que todos os atos necessários para se achar os herdeiros foram praticados.
Declarada a vacância, após 5 anos da abertura da sucessão os bens serão incorporados ao patrimônio do Municipio, ao do Distrito Federal ou ao da União, denvendo esse dinheiro ser aplicado em fundações, destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sob a fiscalizaçao do Ministério Público.
Local da sucessão
Via de regra, o local da sucessão ocorrerá no último domicílio do morto, mesmo que seus bens encontrem-se em outro lugar, conforme imposição da lei atraves do artigo 1785. Tendo este mais de um domicílio, será onde o “de cujus” houver deixado a maior quantidade de bens.
Sucessão em caso de comoriência
A comoriência encontra-se prevista no artigo 8º da LICCC (Lei de Introdução ao Código Civil): “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”. Diz-se comorientes aqueles que morreram no mesmo instante.
Nesse caso, um comoriente não participa da sucessão do outro, pelo fato de que a vocação hereditária se dá em relação aos herdeiros existentes no momento da abertura da sucessão, que ainda, segundo a lei, ocorre no mesmo instante da morte. No entanto, com relação a herança, os bens serão divididos entre os sucessores sobreviventes.
Quanto aos herdeiros
São considerados herdeiros aqueles que tem a expectativa de receber a herança, sucedendo o de cujus em seus direitos e obrigações. Os herdeiros podem ser legítimos em decorrência da vocação hereditária e testamentários, indicados pelo testador no testamento.
Herdeiros legitimos
Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro).
Os Herdeiros, ao contrário dos legatários, recebem os bens do de cujus a título universal, ou seja, recebem um bem como um todo, em uma espécie de condomínio, onde cada um dos herdeiros tem sua cota. Em razão disso o herdeiro só pode vender suas cotas hereditárias se antes a oferecer aos demais herdeiros, em virtude do direito de preferência que estes possuem.
A transmissão da herança aos herdeiros ocorre automaticamente no exato momento em que ocorre a morte do “de cujo“, esta transferência é chamada de “direito de saisine” conforme mencionado na introdução ao assunto. No entanto, o herdeiro só passa a receber o bem (ou bens) de forma específica, determinada e individualizada com a partilha, após as fases judiciais da sucessão.
Herdeiros testamentários
O herdeiro testamentário é aquele beneficiado pelo autor da herança (“de cujus”) através de testamento sem indivizualização do bem. É o simples ato feito pela pessoa (em vida) de mencionar em seu testamento que gostaria de beneficiar determinada pessoa com a herança deixada sem necessidade de especificar o que deixaria a esta pessoa.
Aceitação e renúncia da herança
O herdeiro pode aceitar ou renunciar a herança. A aceitação serve para confirmar a transmissão da herança. É o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro exercita a sua vontade de receber a herança deixada pelo falecido, e pela qual se torna, efetivamente, o herdeiro. Essa aceitação pode ser expressa, tácita e presumida.
A Renúncia é o ato unilateral pelo qual o herdeiro declara que não aceita ou não quer a herança. Esta deve ser feita obrigatoriamente de maneira expressa, para que os outros herdeiros tenham conhecimento daquela decisão, e mediante escritura pública ou termo judicial, nos autos do inventário sob pena de nulidade. O herdeiro que renunciar sua herança é considerado como se nunca tivesse herdado aqueles bens.
Exclusão dos herdeiros
O herdeiro ou legatário pode ser privado do direito sucessório se praticar contra o “de cujus” atos considerados ofensivos, conforme preve o artigo 1814 do Código Civil (atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do “de cujus”).
O herdeiro que praticar qualquer um desses atos será considerado indigno, e por consequência, sujeitando-se a uma sanção civil, que acarreta na perda do seu direito sucessório. Para que essa indignidade tenha efeito deverá ser declarada por sentença judicial.
Não se pode confundir indignidade com deserção, muito embora ambas tenham a mesma finalidade, qual seja, a de excluir da sucessão aquele que praticou atos considerados ofensivos a pessoa.
A indignidade, portanto, é instituto da sucessão legítima e decorre da lei, que prevê a pena somente nos casos do art. 1.814 acima citado, podendo atingir todos os sucessores, legítimos, testamentarios, bem como os legatários. Já a deserção só pode ocorrer nos casos de sucessão testamentária, pois depende de testamento, com expressa declaração de causa (art. 1964 CC).
É o meio utilizado pelo testador a fim de afastar de sua sucessão os herdeiros necessarios (descentens, ascentes e conjuge), aos quais a lei assegura o direito à legitima.

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