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Ação de Despejo por falta de pagamento

Os locadores de imóveis, por vezes, se deparam com inquilinos em mora com suas obrigações locatícias. A simples ausência do cumprimento da obrigação por parte do inquilino, já autoriza o locador à imediata propositura da Ação de Despejo por falta de pagamento.
A ação de despejo por falta de pagamento pode ser cumulada com cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo apresentar na inicial o cálculo discriminado do valor do débito. No entanto, esta ação cumulado com cobrança é mais complexa, demandando a presença de fiadores, o que representa mais despesas, mais diligências, etc.

Se o objetivo é tirar o inquilino o mais rápido possível do imóvel, o melhor é fazer as coisas de forma mais simples, deixando a cobrança dos aluguéis e acessórios para Ação de Execução, pois o contrato de locação é um título executivo extrajudicial, conforme artigo 585, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O local para ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento deve ser no foro da situação do imóvel, conforme previsto no artigo 58, inciso II, da lei do Inquilinato, n. 8245/91.
Na sua contestação, o inquilino poderá purgar a mora para evitar a rescisão do contrato e consequentemenete o despejo. Caso seja autorizado pelo juiz o pagamento, o valor do débito deverá ser depositado em juízo no prazo de 15 dias. Purgação da mora é uma faculdade que a lei concede ao locatário para evitar o despejo, pagando o seu débito, apesar da propositura da ação. No momento do requerimento da purgação da mora na contestação, o inquilino deverá incluir o débito, multa, correção monetárias, juros, custas e honorários sucumbenciais.
Caso esteja passando por esse tipo de situação, agende sua visita no escritório.

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