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Carteira de Trabalho e Previdência Social

A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive da natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria da atividade profissional remunerada.
Ela será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data da admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo faculatada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico.

Cumpre salientar que as anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
As anotações na CTPS serão feitas:
I- na data-base
II- a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador
III- no caso de rescisão contratual
IV- necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo INSS na carteira do acidentado.
Importante ressaltar que a falta de cumprimento pelo empregador do disposto acarretará a lavratura do auto de infração.
Entre em contato conosco para ajuizamento de ações ou defesas trabalhistas, através do tel: (61) 3242-3482 / 9134-0595 .

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