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Cartas Rogatórias – Japão

Recomendações da Justiça Japonesa para o Cumprimento de Cartas Rogatórias em Matéria Civil
Brasil e Japão não celebraram acordo sobre cumprimento de cartas rogatórias, sendo aplicada a Portaria Interministerial N° 26, de 14 de agosto de 1990 (link da portaria). Adicionalmente, aplicam-se os requisitos a seguir, compilados pelo DRCI, com base na devolução de rogatórias, cumpridas ou não, por parte daquele país.
Japão – Requisitos Adicionais


1 – Indicar nome, nacionalidade e endereço completo da pessoa a quem se dirige a diligência;
2 – Informar o endereço residencial da pessoa a quem se dirige a diligência, uma vez que a lei japonesa não permite a citação e a notificação em local de trabalho;
3 – Não expedir carta rogatória para intimação, uma vez que a lei de assistência judicial do Japão regula tão-somente o exame de provas ou a entrega formal de documentos e que a palavra intimação é considerada pelo Japão como medida executória e, por isso, não cumprida, por entenderem ferir a soberania do país;
4 – Mencionar e justificar a eventual existência de extrema necessidade para citação pessoal do destinatário, pois o envio de citações ocorre por via postal e o recebimento pode ser feito por qualquer membro da família do destinatário. A citação pessoal se dá somente em casos excepcionais;
5 – Encaminhar o mandado de citação ou notificação em português e em separado da carta rogatória, ambos acompanhados da devida tradução, solicitando ao juízo japonês a sua entrega;
6 – Encaminhar os quesitos e informar tratar-se de exame de provas, nos casos de carta rogatória para inquirição e interrogatório. Importante notar que o interrogatório não é conduzido por juiz japonês;
7 – Encaminhar os documentos mencionados nos itens 1 e 2 da Portaria Interministerial nº 26 para cada uma das pessoas a serem citadas, notificadas ou ouvidas;
8 – Encaminhar tradução juramentada de cada uma das peças que acompanhem a carta rogatória, separadamente, jamais utilizando tradução contínua e evitando, na tradução, palavras consideradas ordenatórias, como, por exemplo, “intimar”;
9 – Indicar nome e endereço completos, com número de telefone, do responsável no destino pelo pagamento das despesas processuais oriundas do cumprimento da carta rogatória, salvo nos casos de beneficiários da justiça gratuita;
10 – Designar data com tempo suficiente para diligenciamento – duzentos e quarenta dias de antecedência – das cartas rogatórias com dia e hora para comparecimento em audiência;
11 – Nunca utilizar a expressão: “Depreca a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se”, que não é compreendida no Japão;
12 – Fazer constar da carta rogatória compromisso sobre garantia de reciprocidade, preferencialmente nos seguintes termos: “…esperando a Autoridade Rogante que seja esta cumprida, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça, garantindo a autoridade expedidora reciprocidade, nos limites que a legislação brasileira e os tratados internacionais permitirem”.
Fonte: Ministério da Justiça do Brasil.

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