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Artigo: Direito Imigratório e Refugiados

[:pt]Direito InternacionalA foto do menino sírio encontrado morto em uma praia da Turquia, ao tentar a travessia para a Grécia, traz à luz dos debates internacionais um cenário que há muito tempo pode ser observado no complexo contexto geopolítico que envolve a Europa, a África e o Oriente Médio, sobretudo.
A questão migratória e o fluxo de refugiados não são um problema recente, mas que tem se tornado cada vez mais grave nos últimos tempos, tanto em razão do endurecimento dos regimes políticos dos países do Oriente Médio e Norte da África, quanto pelas políticas migratórias cada vez mais severas dos países europeus, em uma clara corrente contra-humanitária.

De maneira geral, o fluxo de migrantes é motivado pela busca de melhores condições de vida. Os refugiados, por outro lado, deixam suas casas em razão de perseguições, colapsos dos regimes políticos de seus países e situações extremas como guerras e conflitos civis. Todos esses cenários ameaçam a vida, a integridade e direitos fundamentais desses indivíduos. Deixadas em seus países, essas pessoas estão expostas a situações desumanas, sem o mínimo de segurança, condições de sustento ou sem a possibilidade de exercerem seus direitos.
Com o objetivo de minimizar esse quadro e garantir proteção aos refugiados que se deslocam pelas fronterias, diversos tratados e convenções foram firmados entre diversos países, alguns específicos para a União Europeia. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu artigo 14°, estabelece claramente que “Em caso de perseguição, toda pessoa tem direito de buscar asilo, e a desfrutar dele, em qualquer país.”
Outros diplomas internacionais, sejam tratados ou convenções, específicos ou não, também abordam a questão do Direito Internacional dos Refugiados. A Convenção de 1951, também conhecida como Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados versa justamente sobre esses direitos. A Convenção instrumentaliza e normatiza o acolhimento e a prestação de refúgio. O Protocolo de 1967, por sua vez, vem completar as disposições da Convenção e estendê-las para os eventos ocorridos após a assinatura da Convenção de 61, alcançando um maior número de pessoas e reforçando o acolhimento não-discriminado, independentemente de sexo, origem e religião.
Infelizmente, a comunidade internacional tem agido em sentido contrário a esses esforços e tratado com descaso a situação dos refugiados e migrantes, relegando-os à obscuridade. Graças a essa omissão, situações trágicas como a do menino sírio tem se tornado cada dia mais frequentes e não tem solucionado o problema, visto que o fluxo migratório continua aumentando e chega a níveis alarmantes.
A gravidade desse cenário é reforçada pela postura dos países receptores desse fluxos migratórios, que se fecham cada vez mais. As patrulhas marítimas e terrestres por imigrantes adquirem caráter repressivo ao invés de protetivo e o controle nas fronteiras faz uso da violência, inclusive força armada.
Os países receptores alegam a inviabilidade de receber o número de imigrantes que adentram suas fronteiras, fundamentando suas ações, sobretudo, na sustentabilidade da economia. A entrada de imigrantes, em sua maioria famílias ou pessoas em idade produtiva, retira postos de trabalho dos nacionais e compromete a prestação dos serviços públicos, como saúde e educação.
Entretanto, o que parece ter sido deixado em segundo plano pelos países europeus é que para além de ser direito dos refugiados, a prestação de auxílio aos refugiados corresponde à pura prática dos direitos humanos e de solidariedade internacional. Mais preocupante ainda, além do descaso com que a situação tem sido tratada, é observar que os próprios países do bloco da União Europeia não tem conseguido cooperar entre si.
Incapazes de harmonizar suas divergências históricas e políticas, não parecem aptos a entrarem em um acordo quanto às políticas migratórias e a parcela de ajuda que cabe a cada um desempenhar. Assim, a luta pelos direitos humanos se enfraquece e os refugiados encontram mais uma barreira à aquisição de uma vida digna, segura e, minimamente, justa.
Artigo de autoria de Jessica Coelho Costa, Assistente Jurídica do escritório MSB Advocacia em Consultoria Jurídica, graduanda na Universidade de Brasília-UNB[:]

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