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A Lei 13.431/17 e a Alienação Parental como forma de violência psicológica

[:pt]20953694_1314788448630359_2968667364029855394_nA Lei 13.431/17 e a Alienação Parental como forma de violência psicológica
Hoje, dia 05 de abril de 2018, entra em vigor a Lei 13.431/2017, a qual estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, o que gera importantíssimas alterações em aspectos que concernem à Alienação Parental, tema de grande relevância no Direito de Família.
Deve-se levar em conta que a alienação parental é uma das formas de violência psicológica que mais ocorre com os filhos – crianças e adolescentes – principalmente depois da separação ou divórcio de seus pais, não excluindo a possibilidade de ocorrer durante o próprio relacionamento. Uma realidade que, de acordo com Maria Berenice Dias, em momentos anteriores não era percebida ou reconhecida e muito menos punida.
Passando à análise das novidades da lei, pode-se dizer, resumidamente, que ela considera a alienação parental como uma forma de violência psicológica contra a criança e o adolescente e que, como tal, merece sanção. Dessa maneira, é assegurado pela referida norma que os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça podem adotar todos os procedimentos necessários quando houver revelação espontânea da violência.
É importante lembrar que grandes lições a respeito da proteção da criança e do adolescente foram elencadas na própria Constituição Federal de 88, tendo em vista que a nossa Carta Magna assegurou em seu art. 227 a absoluta prioridade à proteção dos direitos da criança, do adolescente e do jovem, sendo dever (e não faculdade) da família, da sociedade e do Estado proteger os seus direitos à vida, à saúde, à educação, ao respeito, à convivência familiar e comunitária e à dignidade, dentre outros.
De igual maneira, deve-se ressaltar que a Constituição preceituou expressamente que devemos colocá-los a salvo de toda forma de violência, negligência, exploração, discriminação, crueldade e opressão.
Ademais, além dos direitos e garantias já previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a Lei de Alienação Parental (Lei 12.318 de 2010) também buscou efetivar medidas que reprimissem a referida alienação, como as retratadas em seu artigo 6º:
Lei 12.318/2010, Art. 6º – Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Entretanto, a maior novidade que se pode perceber através da nova lei é que, ao reconhecer a alienação parental como forma de violência psicológica (artigo 4º, II, b), será assegurado o direito da criança e do adolescente de pleitear medidas protetivas contra o autor da violência, à luz do disposto no ECA e na Lei Maria da Penha.
Dessa forma, é importante reparar que agora o juiz estará autorizado a decretar até mesmo a prisão preventiva do agressor (a requerimento do Ministério Público ou através de representação da autoridade policial) nas hipóteses de descumprimento das medidas protetivas aplicadas.
Conclui-se que a Lei 13.431/2017 certamente trará inúmeros benefícios à proteção das crianças e dos adolescentes, punindo de forma cogente a alienação parental quando necessário e protegendo a sua integridade física, moral, psicológica. Consequentemente, a lei contribuirá para efetivar os objetivos constitucionais de concretizar o respeito à dignidade e ao melhor interesse desses indivíduos.
Autoria de Ana Carolina Alípaz Brunken Clemente.

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