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Abertura de Inventário: Artigo revogado pela Lei 5.549/2015

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A abertura de Inventário deve ser promovido dentro de 60 dias após o falecimento, por alguns dos legitimados previstos em lei, conforme o CPC.
Vejam o que diz o artigo 983 do Código de Processo Civil determina, verbis:

“O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

A inobservância do prazo para abertura de inventario enseja cobrança de multa, de acordo com o que estiver prescrito pelas legislações dos Estados e do Distrito Federal.
Se não for observado o prazo para Abertura de Inventário no DF, conforme a Lei n.º 5.452 publicada em 18/02/2015, alterou o art. 11-A da Lei 3.804, de 08/02/2006, acrescentando-lhe a seguinte redação:

Art. 11-A. Fica sujeito a multa de:
I – 20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha;
II – 100% do valor do imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento;
III – R$100,00 aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a tributação.

Importante: Referida Lei está em vigor desde a data de sua publicação.
Portanto, para aqueles que promoverem o início do processo de inventário após 60 dias da data do falecimento, ou seja, fora do prazo, pagará multa de 20% sobre o valor do imposto. O valor do imposto no Distrito Federal está atualmente na alíquota de 4% dos valor total dos bens. Com a multa, o imposto ITCD sera recolhido no importe de 4,8% do valor dos bens.
Artigo publicado em  13/09/2015 por Marielle S. Brito.
 
A lei está em constante mudança e precisamos nos atualizar!!!
 
O artigo 11-A, da lei 5452/2015 foi revogado pela lei 5549/2015. Portanto, não há mais multa em caso de atraso na abertura do inventário.
 
LEI Nº 5.549, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.
Publicada no DODF nº 200, de 16/10/2015 – Pág. 1.
Altera a Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a TransmissãoCausa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, fica alterada como segue:
I – o art. 9º passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 9º O imposto observa as seguintes alíquotas:
I – 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$1.000.000,00;
II – 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.000.000,00 até R$2.000.000,00;
III – 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$2.000.000,00.

  • 1º Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
  • 2º Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.
  • 3º Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortisé recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.

II – o art. 6º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

  • 3º A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujusao herdeiro ou ao legatário.

Art. 2º É revogado o art. 11-A da Lei nº 3.804, de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 1º, I, 90 dias após sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
 
Leia mais sobre o processo clicando aqui: Inventário Judicial e Extrajudicial
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