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A sustentação Oral nos Tribunais Superiores

[:pt]33750337_1578829308892937_7274280075082596352_nA sustentação Oral nos Tribunais Superiores.
Prevista no atual CPC/15 com uma abrangência mais ampla que o anterior, a disciplina da sustentação oral sofreu modificações, ou melhor, foram ampliadas as hipóteses de cabimento – o caput do art. 937 não contém ressalvas quanto ao cabimento da sustentação oral no julgamento de embargos de declaração e agravo de instrumento e, além disso, estabelece rol mínimo[1] de recursos que necessariamente a admitem pela atual lei processual; mínimo porque o dispositivo abre a possibilidade de previsão de mais hipóteses de cabimento deste meio de defesa nos regimentos internos dos tribunais e em leis especiais (inciso IX).
Conhecida era a possibilidade de sustentação oral em apelações, recursos nos tribunais superiores e ação rescisória. Ganha destaque em relação ao CPC/73 a inclusão da possibilidade de sustentação oral em duas novas hipóteses legais:
1. Em tribunais de Justiça e tribunais regionais federais, o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (inciso VIII);
2. No STF ou no STJ, e também em tribunais de Justiça e tribunais regionais federais, julgamento de agravo interno interposto contra decisão de relator que extinga ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação (§3º) como demandas originárias nos tribunais.
As mudanças impactarão as rotinas dos tribunais, sobretudo pela quantidade de recursos de agravo de instrumento contra decisões que deferem ou negam tutelas provisórias.
Vislumbra-se, no cenário atual, a movimentação dos tribunais para atualização de seus regimentos internos. O Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Tribunal de Justiça de São Paulo atualizaram seus respectivos regimentos no mês de março deste ano. Pende de atualização, entretanto, o regimento interno do Supremo Tribunal Federal – a última versão é de setembro de 2015.
O STJ incluiu no Regimento Interno um rol extenso de recursos em cujo julgamento não poderá haver sustentação oral:
Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de: I – embargos declaratórios; II – arguição de suspeição; III – tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; IV – agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; V – exceção de suspeição; VI – exceção de impedimento; VII – medidas protetivas de urgência – Lei Maria da Penha; VIII – medidas protetivas – Estatuto do Idoso; IX – pedido de busca e apreensão criminal; X – pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; XI – cautelar inominada criminal; XII – alienação de bens do acusado; XIII – embargos de terceiro; XIV – embargos do acusado; XV – insanidade mental do acusado; XVI – restituição de coisas apreendidas; XVII – pedido de uniformização de interpretação de lei; XVIII – prisão preventiva; XIX – prisão temporária.
O plenário do STF, recentemente, no julgamento de agravo regimental contra decisão proferida no MS 34.023, debateu quanto à possibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno contra decisão que extingue processo de competência originária. Os ministros divergiram quanto ao momento que determina a aplicabilidade ou não do Novo CPC ao julgamento (imediatamente, a partir da interposição do recurso ou da publicação da decisão recorrida?), pois o recurso havia sido interposto ainda na vigência do CPC/73. De acordo com o ministro Luiz Fux, conforme noticiado no JOTA (https://www.jota.info/stf-ainda-nao-sabe-como-aplicar-sustentacao-oral-prevista-no-novo-cpc), a regra seria aplicável apenas em recursos interpostos após a vigência do Novo CPC, em respeito ao princípio da duração razoável do processo. No caso, os advogados acabaram por desistir da defesa oral.[5]
E também, recentemente, no mesmo sentido debateu a Corte Especial do STJ, como já noticiado no JOTA (https://www.jota.info/stj-discute-aplicacao-da-regra-novo-cpc-sobre-sustentacao-oral-em-agravo-interno).
Outro ponto que gerará polêmica – a admissão da ampliação pelas partes da possibilidade de se fazer sustentação oral em negócios jurídicos processuais. A título de exemplo, um acordo de sócios poderia fazer menção à possibilidade de sustentação oral em qualquer discussão judicial sobre o referido contrato societário.
Nesse sentido, o Enunciado n. 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais”.
Curioso o ponto, até porque imagino que, em nome da economia processual, da racionalidade dos trabalhos, os Tribunais resistirão à ampliação das possibilidades e do tempo.

FONTE: Jota

https://msbadvocacia.com.br/servicos/escritorio-correspondente/
https://msbadvocacia.com.br/2016/09/marielle-s-brito-advogada-curriculo/[:]

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